Decreto-Lei nº 4244 (1942)

Artigo 22 - Decreto-Lei nº 4244 / 1942

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DA EDUCAÇÃO MORAL E CÍVICA

Art. 22. Os estabelecimentos de ensino secundário tomarão cuidado especial e constante na educação moral e cívica de seus alunos, buscando neles como base do carater, a compreensão do valor e do destino do homem, e, como base do patriotismo, a compreensão da continuidade histórica do povo brasileiro, de seus problemas e desígnios, e de sua missão em meio aos outros povos.
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Art.. 25  - Título seguinte
 Do ensino secundário feminino

DA ESTRUTURA DO ENSINO SECUNDÁRIO (Capítulos neste Título) :