Decreto-Lei nº 2.472 (1988)

Artigo 5 - Decreto-Lei nº 2.472 / 1988

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA:

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Art. 5º A designação do representante do importador e do exportador poderá recair em despachante aduaneiro, relativamente ao despacho aduaneiro de mercadorias importadas e exportadas e em toda e qualquer outra operação de comércio exterior, realizada apor qualquer via, inclusive no despacho de bagagem de viajante.
1º Nas operações a que se refere este artigo, o processamento em todos os trâmites, junto aos órgãos competentes, poderá ser feito:
a) se pessoa jurídica de direito privado, somente por intermédio de dirigente, ou empregado com vínculo empregatício exclusivo com o interessado, munido de mandato que lhe outorgue plenos poderes para o mister, sem cláusulas excedentes da responsabilidade do outorgante mediante ato ou omissão do outorgado, ou por despachante aduaneiro;
b) se pessoa física, somente por ela própria ou por despachante aduaneiro;
c) se órgão da administração pública direta ou autárquica, federal, estadual ou municipal, missão diplomática ou repartição consular de país estrangeiro ou representação de órgãos internacionais, por intermédio de funcionário ou servidor, especialmente designado, ou por despachante aduaneiro.
2º Na execução dos serviços referidos neste artigo, o despachante aduaneiro poderá contratar livremente seus honorários profissionais, que serão recolhidos por intermédio da entidade de classe com jurisdição em sua região de trabalho, a qual processará o correspondente recolhimento do imposto de renda na fonte.
3º Para a execução das atividades de que trata este artigo, o Poder Executivo disporá sobre a forma de investidura na função de Despachante Aduaneiro, mediante ingresso como Ajudante de Despachante Aduaneiro, e sobre os requisitos que serão exigidos das demais pessoas para serem admitidas como representantes das partes interessadas.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 5

Lei:Decreto-Lei nº 2.472   Art.:art-5  

TRT-10


EMENTA:  
1. "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. DESPACHANTE ADUANEIRO. EMPREGADO CONTRATADO PARA A PERCEPÇÃO DE SALÁRIO FIXO. HONORÁRIOS PROFISSIONAIS. Cinge-se a controvérsia em determinar se o empregado contratado para exercer a função de despachante aduaneiro pode receber concomitantemente ao salário os honorários profissionais previstos no art. 5º do Decreto-lei nº 2.472/88. O caput do art. 5º do referido diploma dispõe que a designação do representante do ...
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Ré, empresa que explora atividades de despachos aduaneiros e serviços correlatos. Nesse contexto, inviável deferir as diferenças pleiteadas com base na aplicação do art. 5º, § 2º, do DL nº 2.472/88, uma vez que não há notícia na decisão do Tribunal Regional de que entre o Reclamante e a Empresa Reclamada houve a contratação dos honorários profissionais tratados no referido dispositivo legal. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR - 1359-36.2014.5.09.0028 , Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 13/12/2017, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/12/2017)". 2. Recurso ordinário conhecido e não provido. (TRT-10; Processo: 0000041-49.2022.5.10.0015; Relator(a). BRASILINO SANTOS RAMOS; Órgão Julgador: Desembargador Brasilino Santos Ramos; Data: 17/08/2023)
Acórdão em Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo | 17/08/2023

TRF-4


EMENTA:  
MANDADO DE SEGURANÇA. RECEITA FEDERAL DO BRASIL. DESPACHANTE ADUANEIRO. REGISTRO. APROVAÇÃO EM EXAME DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. CABIMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 25 DO ADCT. INOCORRÊNCIA.1. O Decreto-Lei nº 2.472/88, em seu art. 5º, § 3º, e o Decreto nº 6.759/09, em seu art. 810, nos permitem concluir que a edição na Instrução Normativa nº 1.209/2011...
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ao princípio da indisponibilidade do interesse público.3. O impetrante, ora apelante, não trouxe aos autos elementos capazes de comprovar ou ao menos inferir a impossibilidade de realizar o exame de qualificação técnica ocorrido no ano de 2018 visando ao registro como despachante aduaneiro, ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu. 4. O Decreto Legislativo nº 40/1989 cumpriu com a função de integrar o Decreto-Lei nº 2.472/88 no mundo jurídico, em estrita observância às disposições contidas no art. 25 do ADCT.5. Apelação desprovida. (TRF-4, AC 5017658-96.2021.4.04.7200, Relator(a): MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, QUARTA TURMA, Julgado em: 31/07/2024, Publicado em: 31/07/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 31/07/2024

TRF-3


EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. REGISTRO DE DESPACHANTE ADUANEIRO. EXIGÊNCIA DE EXAME DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO PROVIDO. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória, objetivando que a União inclua o nome da autora no rol dos despachantes aduaneiros, sem a necessidade de aprovação em exame de qualificação técnica. Élivre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer (art. 5º, inciso XIII). Temos, portanto, o princípio da liberdade do exercício de trabalho ou profissão, que somente deve se submeter ...
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dispor sobre a investidura na função de despachante aduaneiro, salvo naquilo que é próprio do ato regulamentar. Por tais fundamentos, não poderia o art. 810, VI, do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto 6.759/2009, estabelecer exigências para o exercício da atividade de despachante aduaneiro, como a aprovação em exame de qualificação técnica, por importar em discriminação não prevista na lei de regência, nem justificável como atributo natural ao encargo. Assim, não havendo previsão legal a respeito, inexigível a aprovação em exame de qualificação para a inscrição como despachante aduaneiro. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5003715-03.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 05/07/2024, DJEN DATA: 10/07/2024)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 10/07/2024
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