Arts. 1 ... 5 ocultos » exibir Artigos
Art. 6º. Classificam-se as minas, segundo a forma representativa do direito de lavra, em duas categorias:
I - mina manifestada, a em lavra, ainda que transitoriamente suspensa a 16 de julho de 1934 e que tenha sido manifestada na conformidade do Art. 10 do Decreto nº 24.642, de 10 de julho de 1934, e da Lei nº 94, de 10 de dezembro de 1935;
II - mina concedida, quando o direito de lavra é outorgado pelo Ministro de Estado de Minas e Energia.
Parágrafo único. Consideram-se partes integrantes da mina:
a) edifícios, construções, máquinas, aparelhos e instrumentos destinados à mineração e ao beneficiamento do produto da lavra, desde que este seja realizado na área de concessão da mina:
b) servidões indispensáveis ao exercício da lavra;
c) animais e veículos empregados no serviço;
d) materiais necessários aos trabalhos da lavra, quando dentro da área concedida; e,
e) provisões necessárias aos trabalhos da lavra, para um período de 120 (cento e vinte) dias.
c) animais e veículos empregados no serviço;
d) materiais necessários aos trabalhos da lavra, quando dentro da área concedida; e,
e) provisões necessárias aos trabalhos da lavra, para um período de 120 (cento e vinte) dias.
Arts. 6-A ... 13 ocultos » exibir Artigos
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 6
STF
INTEIRO TEOR:
(STF, ADI 6679, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, , Decisão Monocrática, Julgado em: 09/07/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-140 DIVULG 13/07/2021 PUBLIC 14/07/2021)
Monocrática em Ação direta de inconstitucionalidade |
14/07/2021
STF
INTEIRO TEOR:
(STF, RE 1249287, Relator(a): LUIZ FUX, , Decisão Monocrática, Julgado em: 26/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-131 DIVULG 27/05/2020 PUBLIC 28/05/2020)
Monocrática em RECURSO EXTRAORDINÁRIO |
28/05/2020
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 14 ... 35
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Da Pesquisa Mineral
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