Decreto-Lei nº 227 (1967)

Artigo 6 - Decreto-Lei nº 227 / 1967

VER EMENTA

Das Disposições Preliminares

Arts. 1 ... 5 ocultos » exibir Artigos
Art. 6º. Classificam-se as minas, segundo a forma representativa do direito de lavra, em duas categorias:
I - mina manifestada, a em lavra, ainda que transitoriamente suspensa a 16 de julho de 1934 e que tenha sido manifestada na conformidade do Art. 10 do Decreto nº 24.642, de 10 de julho de 1934, e da Lei nº 94, de 10 de dezembro de 1935;
II - mina concedida, quando o direito de lavra é outorgado pelo Ministro de Estado de Minas e Energia.
Parágrafo único. Consideram-se partes integrantes da mina:
a) edifícios, construções, máquinas, aparelhos e instrumentos destinados à mineração e ao beneficiamento do produto da lavra, desde que este seja realizado na área de concessão da mina:
b) servidões indispensáveis ao exercício da lavra;
c) animais e veículos empregados no serviço;
d) materiais necessários aos trabalhos da lavra, quando dentro da área concedida; e,
e) provisões necessárias aos trabalhos da lavra, para um período de 120 (cento e vinte) dias.
Arts. 6-A ... 13 ocultos » exibir Artigos
FECHAR

Jurisprudências atuais que citam Artigo 6

Lei:Decreto-Lei nº 227   Art.:art-6  

STF


INTEIRO TEOR:  
(STF, ADI 6679, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, , Decisão Monocrática, Julgado em: 09/07/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-140 DIVULG 13/07/2021 PUBLIC 14/07/2021)
Monocrática em Ação direta de inconstitucionalidade | 14/07/2021

STF


INTEIRO TEOR:  
(STF, RE 1249287, Relator(a): LUIZ FUX, , Decisão Monocrática, Julgado em: 26/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-131 DIVULG 27/05/2020 PUBLIC 28/05/2020)
Monocrática em RECURSO EXTRAORDINÁRIO | 28/05/2020
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 14 ... 35  - Capítulo seguinte
 Da Pesquisa Mineral

Início (Capítulos neste Conteúdo) :