Decreto-Lei nº 227 (1967)

Artigo 3 - Decreto-Lei nº 227 / 1967

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Das Disposições Preliminares

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Art 3º Êste Código regula:
I - os direitos sobre as massas indivídualizadas de substâncias minerais ou fósseis, encontradas na superfície ou no interior da terra formando os recursos minerais do País;
II - o regime de seu aproveitamento, e
III - a fiscalização pelo Govêrno Federal, da pesquisa, da lavra e de outros aspectos da industria mineral.
Parágrafo único. Compete ao Departamento Nacional da Produção Mineral, (D.N.P.M.) a execução dêste Código e dos diplomas legais complementares. ALTERADO
§ 1º. Não estão sujeitos aos preceitos deste Código os trabalhos de movimentação de terras e de desmonte de materiais in natura, que se fizerem necessários à abertura de vias de transporte, obras gerais de terraplenagem e de edificações, desde que não haja comercialização das terras e dos materiais resultantes dos referidos trabalhos e ficando o seu aproveitamento restrito à utilização na própria obra.
§ 2º. Compete ao Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM a execução deste Código e dos diplomas legais complementares.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 3

Lei:Decreto-Lei nº 227   Art.:art-3  

TJ-SP Arrendamento Rural


EMENTA:  
PRELIMINAR. Inocorrência. Alegação de nulidade da sentença por não ter havido oportunidade de apresentação de razões finais. Direito de ambas as partes se manifestarem que foi assegurado durante todo o curso do processo. Matéria rejeitada. CERCEAMENTO DE DEFESA. Inocorrência. Os elementos trazidos ao caderno processual mostraram-se suficientes para a análise das questões colocadas pelas partes, não assistindo razão à apelante quando requer produção de nova prova pericial. AÇÃO DE RESOLUÇÃO, DESPEJO POR INFRAÇÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO. Contrato de arrendamento rural. Sentença que julgou o pedido improcedente. Insurgência dos demandantes. Pretensão de rescisão contratual, sob o fundamento de ocorrência de infrações legais e contratuais. Inadmissibilidade. Conforme laudo pericial, não houve ...
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1985, há ausência de cobertura vegetal no local. Além disso, em que pese parte da escavação da pedreira adentrar área de APP, não foram encontrados danos na região. Prova pericial que atesta, ademais, plantação de laranja em área de preservação permanente, todavia, em locais já consolidados pelo uso antrópico. Conclusão, também, de regularidade de captação de água na fazenda para uso na lavoura, das cercas de perímetro, do funcionamento do rodolúvio, da utilização da cama de frango e do tratamento contra pragas nos pomares. Reconhecimento expresso dos arrendantes quanto ao cumprimento da cláusula segunda do contrato celebrado em 01/03/2010 e tácito quanto ao firmado em 01/12/2010, diante dos aditivos pactuados posteriormente. Decisão preservada. Preliminares rejeitadas. Recurso desprovido. (TJSP;  Apelação Cível 1000368-45.2022.8.26.0123; Relator (a): Marcos Gozzo; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Capão Bonito - 1ª Vara; Data do Julgamento: 24/07/2024; Data de Registro: 25/07/2024)
Acórdão em Apelação Cível | 25/07/2024

TJ-SP Arrendamento Rural


EMENTA:  
PRELIMINAR. Inocorrência. Alegação de nulidade da sentença por não ter havido oportunidade de apresentação de razões finais. Direito de ambas as partes se manifestarem que foi assegurado durante todo o curso do processo. Matéria rejeitada. CERCEAMENTO DE DEFESA. Inocorrência. Os elementos trazidos ao caderno processual mostraram-se suficientes para a análise das questões colocadas pelas partes, não assistindo razão à apelante quando requer produção de nova prova pericial. AÇÃO DE RESOLUÇÃO, DESPEJO POR INFRAÇÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO. Contrato de arrendamento rural. Sentença que julgou o pedido improcedente. Insurgência dos demandantes. Pretensão de rescisão contratual, sob o fundamento de ocorrência de infrações legais e contratuais. Inadmissibilidade. Conforme laudo pericial, não houve ...
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1985, há ausência de cobertura vegetal no local. Além disso, em que pese parte da escavação da pedreira adentrar área de APP, não foram encontrados danos na região. Prova pericial que atesta, ademais, plantação de laranja em área de preservação permanente, todavia, em locais já consolidados pelo uso antrópico. Conclusão, também, de regularidade de captação de água na fazenda para uso na lavoura, das cercas de perímetro, do funcionamento do rodolúvio, da utilização da cama de frango e do tratamento contra pragas nos pomares. Reconhecimento expresso dos arrendantes quanto ao cumprimento da cláusula segunda do contrato celebrado em 01/03/2010 e tácito quanto ao firmado em 01/12/2010, diante dos aditivos pactuados posteriormente. Decisão preservada. Preliminares rejeitadas. Recurso desprovido. (TJSP;  Apelação Cível 1000368-45.2022.8.26.0123; Relator (a): Marcos Gozzo; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Capão Bonito - 1ª Vara; Data do Julgamento: 24/07/2024; Data de Registro: 25/07/2024)
Acórdão em Apelação Cível | 25/07/2024

STJ


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO POPULAR. ÁGUA TERMO-MINERAL. UTILIZAÇÃO COMO INSUMO EM PROCESSO INDUSTRIAL. DEFESA DOS INTERESSES COLETIVOS E DA UNIÃO NO BEM NATURAL. INDISPENSABILIDADE DE AUTORIZAÇÃO FEDERAL PARA EXPLORAÇÃO. RECURSOS ESPECIAIS PROVIDOS.1. Discussão nos autos acerca da dispensabilidade, ou não, de autorização federal para a utilização de água mineral obtida diretamente do solo como insumo em processo industrial, não destinada ela ao envase e consumo humano.2. A utilização da água mineral como insumo de produção industrial, por si só, não conduz à conclusão de ausência de interesse econômico a ser explorado com o recurso natural. A legislação de regência tutela o possível interesse da União, a proteção a um ativo econômico natural do Ente Público, que, por essa razão, não pode ser livremente explorado sem a devida autorização e análise da pertinência pelo Estado. Dar por suficiente a autorização de uso por autarquia estadual vai de encontro à propriedade do bem constitucionalmente estabelecida e ignora a competência atribuída ao órgão próprio de controle da União.3. A fiscalização e análise da água pelo Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, hoje realizada pela Agência Nacional de Mineração - ANM, não tem como objetivo somente a verificação de suas propriedades para fins de saúde da população que pode vir a consumi-la. É uma atividade que visa ao resguardo dos interesses da União no bem natural, respeitando imperativos de predominância do interesse público sobre o particular e de desenvolvimento no interesse nacional.4. Recursos especiais providos para para julgar procedente a ação popular . (STJ, REsp n. 1.490.603/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024.)
Acórdão em RECURSOS ESPECIAIS | 23/02/2024
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
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 Da Pesquisa Mineral

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