Art. 1º
- As contribuições compulsórias dos empregadores calculadas sobre a folha de pagamento e recolhidas pelo Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social - IAPAS, em favor das entidades, Serviço Social da Indústria - SESI, Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, Serviço Social do Comércio - SESC e Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC, passarão a constituir receitas do Fundo de Previdência e Assistência Social, incidindo sobre o limite máximo de exigência das contribuições previdenciárias, mantidas as mesmas alíquotas e contribuintes.
ALTERADO
Art. 1º
As contribuições compulsórias dos empregadores calculadas sobre a folha de pagamento e recolhidas pelo Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social - IAPAS em favor do Serviço Social da Indústria - SESI, Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, Serviço Social do Comércio - SESC e Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC passarão a incidir até o limite máximo de exigência das contribuições previdenciárias, mantidas as mesmas alíquotas e contribuintes.
REVOGADO
Art. 2º
- As transferências às entidades e fundos destinatários dos recursos aludidos no artigo 1º serão consignadas no Orçamento do IAPAS.
ALTERADO
Art. 2º
Será automaticamente transferido a cada uma das entidades de que trata o artigo 1º, como receita própria, o montante correspondente ao resultado da aplicação da respectiva alíquota sobre o salário-de-contribuição até 10 (dez) vezes o maior valor de referência (MVR), admitidos repasses de maior valor mediante decreto, com base em proposta conjunta do Ministro do Trabalho, do Ministro da Previdência e Assistência Social e do Ministro Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República.
REVOGADO
Art. 3º
- Os critérios para as transferências de que trata o artigo anterior serão estabelecidos por decreto mediante proposta do Ministério da Previdência e Assistência Social, ouvida a Secretaria de Planejamento da Presidência da República.
ALTERADO
Art. 3º
O saldo da arrecadação objeto do artigo 1º, após deduzidas as receitas das entidades ali enumeradas, será incorporado ao Fundo de Previdência e Assistência Social - FPAS, como contribuição da União, para o custeio dos programas e atividades a cargo das entidades integrantes do Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social-SINPAS.
REVOGADO
Parágrafo único - O montante das transferências às entidades a que se refere o artigo 1º terá como limite mínimo a importância correspondente a 10 (dez) vezes o maior valor de referência (MVR), calculado sobre a folha de pagamento, conforme se dispuser em regulamento.
ALTERADO
Art. 4º
- A Caixa Econômica Federal será o banco centralizador de toda a arrecadação de recursos promovida pelo IAPAS.
ALTERADO
Art. 4º
A Caixa Econômica Federal - CEF será o banco centralizador de toda a arrecadação de recursos promovida pelo Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social - IAPAS.
ALTERADO
Parágrafo único - No prazo de 30 (trinta) dias, o Banco Central do Brasil, ouvidos o Banco do Brasil S.A. e a Caixa Econômica Federal, regulamentará as atividades a esta atribuídas nos termos deste artigo.
ALTERADO
Parágrafo único. No prazo de 30 (trinta) dias, o Banco Central do Brasil, ouvidos o Banco do Brasil S.A. e a Caixa Econômica Federal - CEF, regulamentará as atividades a ela atribuídas neste artigo.
ALTERADO
Art. 4º
O Banco do Brasil S.A. será o banco centralizador de toda a arrecadação de recursos a cargo do Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social - IAPAS.
Parágrafo único. O Banco Central do Brasil no prazo de 30 (trinta) dias, expedirá as instruções necessárias à execução do disposto neste artigo.
Art. 5º
O reajustamento do preço dos serviços comprados pelas entidades integrantes do Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social - SINPAS, ou conveniados com entes públicos e privados, realizar-se-á, no decorrer do exercício de 1981, nos meses de junho e dezembro, em percentual não excedente ao fator médio de reajuste de vencimentos e salários concedido pelo
Decreto-lei nº 1.820, de 11 de dezembro de 1980.
Art. 5º
- A receita incorporada ao Fundo de Previdência e Assistência Social por força do disposto neste Decreto-lei constitui contribuição da União para o custeio dos programas e atividades a cargo das entidades integrantes do Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social (SINPAS).
ALTERADO
Art. 6º
Fica o Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS autorizado a expedir as normas necessárias ao cumprimento do disposto no artigo 5º.
Art. 6º
- O reajustamento dos serviços contratados pelas entidades integrantes do SINPAS, assim como o dos convênios mantidos com entes públicos e privados, será realizado, do decorrer do exercício de 1981, nos meses de julho e dezembro, em percentual não excedente ao fator médio de reajuste de vencimentos e salários concedido pelo Decreto-lei nº 1.820, de 11 de dezembro de 1980.
ALTERADO
Art. 7º
O Poder Executivo estabelecerá, por decreto, novo calendário de recebimento das contribuições previdenciárias, a vigorar a partir de 120 (cento e vinte) dias contados do início de vigência deste Decreto-lei.
Art. 7º
- Fica o Ministério da Previdência e Assistência Social autorizado a expedir as normas necessárias ao cumprimento do que dispõe o artigo anterior.
ALTERADO
Art. 8º
- O Poder Executivo estabelecerá, através de Decreto, novo calendário de recebimento das contribuições previdenciárias, a vigorar a partir de 120 dias da vigência deste Decreto-Lei.
Art. 9º
- Este Decreto-Lei entrará em vigor em 1º de março de 1981, revogadas as disposições em contrário.