Art. 1º
É lícita a associação, para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses profissionais, de todos os que, como empregadores, empregados ou trabalhadores por conta própria, intelectuais, técnicos ou manuais, exerçam a mesma profissão, ou profissões similares ou conexas.Art. 2º
Somente as associações profissionais constituídas para os fins do artigo anterior e registradas de acordo com o art. 48 poderão ser reconhecidas como sindicatos e investidas nas prerrogativas definidas nesta lei.
a) representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias, os interesses da profissão e os interesses individuais dos associados, relativos à atividade profissional;
b) fundar e manter agências de colocação;
c) firmar contratos coletivos de trabalho;
d) eleger ou designar os representantes da profissão;
e) colaborar com o Estado, com órgãos técnicos e consultivos no estudo e solução dos problemas que se relacionam com a profissão;
f) impor contribuições a todos aqueles que participam das profissões ou categorias representadas.
Parágrafo único. As associações profissionais, registradas nos termos do art. 48, poderão representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias, os interesses individuais dos associados relativos à sua atividade profissional, sendo-lhes também extensivas as prerrogativas contidas nas alíneas b e e deste artigo.
Art. 4º
São deveres dos sindicatos
a) colaborar com os poderes públicos no desenvolvimento da solidariedade das profissões;
b) promover a fundação de cooperativas de consumo e de crédito;
c) manter serviços de assistência judiciária para os associados;
d) fundar e manter escolas, especialmente de aprendizagem, hospitais e outras instituições de assistência social;
e) promover a conciliação nos dissídios de trabalho.