Decreto-Lei nº 1.341 (1974)

Artigo 6 - Decreto-Lei nº 1.341 / 1974

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,
DECRETA:

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Art 6º A partir da vigência do ato de inclusão dos cargos no Plano de Classificação a que se refere este Decreto-lei, cessará o pagamento de quaisquer retribuições que estiverem sendo percebidas pelos respectivos ocupantes, a qualquer título e sob qualquer forma, como previsto nas leis específicas de retribuição de cada Grupo, ressalvados:
I) o salário-família;
II) a gratificação adicional por tempo de serviço;
III) as demais gratificações e as indenizações especificadas no Anexo II deste Decreto-lei, observadas as definições e bases de concessão constantes do mesmo Anexo.
§ 1º Está compreendida no disposto neste artigo a proibição de concessão ou pagamento aos servidores incluídos no Plano de Classificação a que se refere a Lei nº 5.645, de 1970, das seguintes vantagens:
I - Gratificações e indenizações previstas no § 1º do artigo 13, nos Artigos 15 e 16 da Lei nº 4.709, de 28 de junho de 1965, e nos Artigos 8º 11, 12 e 13 da Lei nº 5.026, de 14 de junho de 1966, para o pessoal das Campanhas de Saúde Pública;
II - Gratificações especiais instituídas pelos Artigos 32e 34 do Decreto-lei nº 411, de 8 de janeiro de 1969 para o pessoal em exercício nos Territórios Federais;
III - Gratificações de que trata o Artigo 3º do Decreto-lei nº 226, de 28 de fevereiro de 1967, para o pessoal a serviço da Conta "Emprego e Salário", do antigo Ministério do Trabalho e Previdência Social;
IV - Gratificações estabelecidas no Estatuto dos Servidores do antigo IBRA, com fundamento no Artigo 16 da Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966.
§ 2º Os funcionários que, em decorrência da aplicação do disposto neste artigo, sofrerem redução no total da retribuição mensal legalmente percebida terão assegurada a diferença como vantagem pessoal, nominalmente identificável, que será absorvida pelos aumentos de vencimento supervenientes à vigência do ato da respectiva inclusão no Plano de Classificação de Cargos, inclusive os decorrentes de reajustamentos gerais, progressão ou ascensão funcionais.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 6

LeiDecreto-Lei nº 1.341   Art.art-6  

STF


ACÓRDÃO
Ação rescisória. Recurso ordinário em mandado de segurança. Adicional bienal. Adicional por tempo de serviço. Ex-servidores do IAPI. Inadmissibilidade da cumulação. Violação literal de dispositivo da Constituição Federal. Ação rescisória julgada procedente. 1. Configurada violação literal de dispositivos legais e constitucionais (art. 485, inciso V, do CPC): art. 6º do Decreto-lei nº 1.341/74...
+90 PALAVRAS
...
Federal direcionou-se para o não reconhecimento da legitimidade da acumulação do denominado adicional bienal devido aos ex-servidores do IAPI com a gratificação por tempo de serviço devida aos servidores do Instituto que foram absorvidos pelas autarquias federais que lhe sucederam. A reclassificação dos cargos feita pelo Decreto-lei nº 1.341/74 gerou a absorção do adicional bienal devido aos ex-servidores do IAPI pelo adicional por tempo de serviço. Precedentes. 4. Ação rescisória julgada procedente. (STF, AR 1807, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, Julgado em: 25/04/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-06-2023 PUBLIC 28-06-2023)
28/06/2023 • Acórdão em AÇÃO RESCISÓRIA

TJ-PA Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)


ACÓRDÃO
Ação rescisória. Recurso ordinário em mandado de segurança. Adicional bienal. Adicional por tempo de serviço. Ex-servidores do IAPI. Inadmissibilidade da cumulação. Violação literal de dispositivo da Constituição Federal. Ação rescisória julgada procedente. 1. Configurada violação literal de dispositivos legais e constitucionais (art. 485, inciso V, do CPC): art. 6º...
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legitimidade da acumulação do denominado adicional bienal devido aos ex-servidores do IAPI com a gratificação por tempo de serviço devida aos servidores do Instituto que foram absorvidos pelas autarquias federais que lhe sucederam. A reclassificação dos cargos feita pelo Decreto-lei nº 1.341/74 gerou a absorção do adicional bienal devido aos ex-servidores do IAPI pelo adicional por tempo de serviço. Precedentes. 4. Ação rescisória julgada procedente. (TJ-PA, 0803083-14.2020.8.14.0005, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Turma de Direito Público, publicado em 29/01/2024)
29/01/2024 • Acórdão em Apelação Cível
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