Arts. 5 ... 11 ocultos » exibir Artigos
Art. 12. Para fins de aquisição de arma de fogo de uso permitido e de emissão do Certificado de Registro de Arma de Fogo, o interessado deverá:
REVOGADO
I - ter, no mínimo, vinte e cinco anos de idade;
ALTERADO
II - apresentar original e cópia de documento de identificação pessoal;
ALTERADO
III - comprovar a idoneidade moral e a inexistência de inquérito policial ou processo criminal, por meio de certidões de antecedentes criminais das Justiças Federal, Estadual, Militar e Eleitoral;
ALTERADO
IV - apresentar documento comprobatório de ocupação lícita e de residência fixa;
ALTERADO
V - comprovar, periodicamente, a capacidade técnica para o manuseio da arma de fogo; e
ALTERADO
VI - comprovar a aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestada em laudo conclusivo fornecido por psicólogo credenciado pela Polícia Federal.
ALTERADO
§ 1º O indeferimento do pedido para aquisição a que se refere o caput será comunicado ao interessado em documento próprio e apenas poderá ter como fundamento:
ALTERADO
I - a comprovação documental de que:
ALTERADO
a) o interessado instruiu o pedido com declarações ou documentos falsos; ou
ALTERADO
b) o interessado mantém vínculo com grupos criminosos ou age como pessoa interposta de quem não preenche os requisitos a que se referem os incisos I a VI do caput;
ALTERADO
II - o interessado não ter a idade mínima exigida no inciso I do caput; ou
ALTERADO
III - a não apresentação de um ou mais documentos a que se referem o inciso III ao inciso VI do caput.
ALTERADO
§ 2º Serão exigidas as certidões de antecedentes a que se refere o inciso III do caput apenas do local de domicílio do requerente, que apresentará declaração de inexistência de inquéritos policiais ou processos criminais contra si em trâmite nos demais entes federativos.
ALTERADO
§ 3º O comprovante de capacidade técnica de que trata o inciso V do caput deverá ser expedido por instrutor de armamento e de tiro credenciado pela Polícia Federal no Sinarm e deverá atestar, necessariamente:
ALTERADO
I - conhecimento da conceituação e das normas de segurança relativas a arma de fogo;
ALTERADO
II - conhecimento básico dos componentes e das partes da arma de fogo para a qual foi requerida a autorização de aquisição; e
ALTERADO
III - habilidade no uso da arma de fogo demonstrada pelo interessado em estande de tiro credenciado pelo Comando do Exército ou pela Polícia Federal.
ALTERADO
§ 3º-A Os profissionais descritos nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e X do caput do Art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003 , e o atirador desportivo com certificado de registro válido, que possua armas apostiladas no acervo de atirador, que estejam credenciados junto à Polícia Federal como instrutores de armamento e tiro poderão utilizar suas armas registradas no Sigma para aplicar os testes de tiro para fornecimento do comprovante de capacidade técnica.
ALTERADO
§ 4º Cumpridos os requisitos a que se refere o caput, será expedida pelo Sinarm, no prazo de até trinta dias, contado da data do protocolo da solicitação, a autorização para a aquisição da arma de fogo em nome do interessado.
ALTERADO
§ 5º É pessoal e intransferível a autorização para a aquisição da arma de fogo de que trata o § 4º.
ALTERADO
§ 6º Fica dispensado da comprovação de cumprimento dos requisitos a que se referem os incisos V e VI do caput o interessado em adquirir arma de fogo que:
ALTERADO
I - comprove estar autorizado a portar arma de fogo da mesma espécie daquela a ser adquirida, desde que o porte de arma de fogo esteja válido; e
ALTERADO
II - tenha se submetido às avaliações técnica e psicológica no prazo estabelecido para obtenção ou manutenção do porte de arma de fogo.
ALTERADO
§ 7º Para fins de aquisição de arma de fogo de uso restrito, o interessado deverá solicitar autorização prévia ao Comando do Exército.
ALTERADO
§ 8º O disposto no § 7º se aplica às aquisições de munições e acessórios das armas de uso restrito adquiridas.
ALTERADO
§ 9º O disposto no § 7º não se aplica aos Comandos Militares, nos termos do disposto no Parágrafo único do art. 27 da Lei nº 10.826, de 2003.
ALTERADO
§ 10. O certificado de registro concedido às pessoas jurídicas que comercializem ou produzam armas de fogo, munições e acessórios e aos clubes e às escolas de tiro, expedido pelo Comando do Exército, terá validade de dez anos.
ALTERADO
§ 11. Os requisitos de que tratam os incisos IV, V e VI do caput serão comprovados, periodicamente, a cada dez anos, junto à Polícia Federal, para fins de renovação do Certificado de Registro.
ALTERADO
§ 12. Os integrantes das Forças Armadas, das polícias federais, estaduais e do Distrito Federal e os militares dos Estados e do Distrito Federal, ao adquirirem arma de fogo de uso permitido ou restrito ou renovarem o Certificado de Registro, ficam dispensados do cumprimento dos requisitos de que tratam os incisos I, III, IV, V e VI do caput.
ALTERADO
§ 13. Os integrantes das entidades de que tratam os incisos I, II, III, V, VI, VII e X do caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, ficam dispensados do cumprimento do requisito de que trata o inciso I do caput deste artigo.
ALTERADO
§ 14. O cumprimento dos requisitos legais e regulamentares necessários ao porte e à aquisição de armas de fogo dos servidores previstos nos incisos X e XI do caput do Art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003 , dos membros da Magistratura e do Ministério Público poderá ser atestado por declaração da própria instituição, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Conselho Nacional do Ministério Público, respectivamente, adotados os parâmetros técnicos estabelecidos pela Polícia Federal.
ALTERADO
Arts. 13 ... 33 ocultos » exibir Artigos
Jurisprudências atuais que citam Artigo 12
STF
EMENTA:
Direito constitucional e administrativo. Questão de ordem em ação direta de inconstitucionalidade e arguições de descumprimento de preceito fundamental. Decretos presidenciais que dispõem sobre aquisição, cadastro, registro, posse e porte de armas de fogo, acessórios e munições. Erro material.
1. Questão de ordem para a correção de erro material no dispositivo do acórdão e na ata de julgamento da ADI 6.134 e das ADPFs 481 e 486, Relª. Minª. Rosa Weber, em que analisados diversos decretos presidenciais que dispõem sobre aquisição, cadastro, registro, posse e porte de armas de fogo, acessórios e munições.
2. Hipótese de erro material em acórdão transitado em julgado, cuja relatora encontra-se aposentada. Nos termos do
art. 13,
VII, do
RISTF, cabe ao Presidente submeter ao Plenário questões de ordem quando entender necessário.
3. Apesar da referência aos Decretos nºs 9.845/2021, 9.846/2021 e 9.847/2021, todos foram publicados no ano de 2019. Além disso, a leitura da íntegra do acórdão deixa claro que os dispositivos declarados inconstitucionais são os
incisos II e
III do
§ 2º do
art. 34 do
Decreto nº 9.847/2019.
4. Questão de ordem resolvida para determinar a publicação do dispositivo do acórdão e da decisão de julgamento, com as retificações necessárias.
(STF, ADPF 581 QO, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, Julgado em: 12/12/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-02-2024 PUBLIC 06-02-2024)
Acórdão em QUESTÃO DE ORDEM NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL |
06/02/2024
TRF-1
EMENTA:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.
ESTATUTO DO DESARMAMENTO. PORTE E REGISTRO DE ARMA DE FOGO. VEDAÇÃO. INCISO I DO ART. 4º DA LEI N. 10.826/93.
INCISO III DO
ART. 12 DO
DECRETO N. 9.847/2019. INTERESSADO RESPONDE A INQUÉRITO POLICIAL OU PROCESSO CRIMINAL. INDEFERIMENTO DA PRETENSÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo impetrante em face da sentença que denegou a segurança, indeferindo o pedido de renovação de registro de arma de fogo, em razão de não ter preenchido os requisitos previstos na Lei n. 10.826/2003 e no
Decreto n. 9.847/2019...« (+392 PALAVRAS) »
.... 2. A Lei n. 10.826/2003, Estatuto do Desarmamento, estabelece que a autorização para porte de arma de fogo é um ato administrativo discricionário e excepcional da Polícia Federal, que somente será concedido caso o interessado atenda aos requisitos previstos no seu art. 10: I demonstrar a sua efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física; II atender às exigências previstas no art. 4º desta Lei; III apresentar documentação de propriedade de arma de fogo, bem como o seu devido registro no órgão competente. 3. De acordo com o referido art. 4º, além de declarar a efetiva necessidade para adquirir arma de fogo de uso permitido, o interessado deverá, ainda, comprovar sua idoneidade, bem como capacidade técnica e aptidão psicológica para o seu manuseio. 4. Este Tribunal firmou posição no sentido de não caber ao Judiciário adentrar na discricionariedade da Administração, na concessão de registro e de porte de arma de fogo, se não restar comprovada efetiva ilegalidade quando do indeferimento na via administrativa. Precedentes. 5. Além de exigir comprovação da efetiva necessidade, a Lei n. 10.826/2003 elenca, em seu art. 4º, os requisitos que o interessado deverá comprovar para a aquisição de arma de fogo, inclusive sua idoneidade, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais, fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral, e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal. 6. No caso dos autos, verifica-se que há óbice à pretensão do apelante de renovação do registro de uma pistola Taurus, calibre 380, em razão de responder a dois inquéritos policiais perante a Delegacia de Polícia de Porto Esperidião, Estado de Mato Grosso, que, ao contrário das suas afirmações, envolvem apurações relacionadas a condutas tipificadas como crimes, conforme art. 1º, incisos I e II, do Decreto-lei n. 201/67, que cuida de crimes de responsabilidades praticados por prefeitos municipais, e art. 38 da Lei n. 9.605/98, que trata de crimes contra a flora. 7. Os fatos objeto de apuração dos inquéritos policiais referem-se ao período em que o apelante ocupava o cargo de Prefeito do Município de Glória D'Oeste/MT, havendo, ainda, informações nos autos de ter sido ele preso em flagrante delito, em decorrência dos referidos inquéritos policiais. 8. A vedação de concessão de registro e de porte de arma de fogo àquele que esteja respondendo inquérito policial ou processo criminal não significa a imposição de culpa antecipada ao interessado, cuidando-se de uma restrição que o legislador estabeleceu, como medida de cautela, para fins de posse e porte de arma de fogo, em cumprimento ao requisito de idoneidade moral, não se confundindo, pois, com o princípio da presunção de inocência, o que não ofende direito líquido e certo. 9. Ressalva-se a utilização das vias ordinárias pelo impetrante para demonstração de que eventual participação no crime, objeto de apuração em inquérito policial ou a que responde em ação penal, foi de menor importância e que isso não o incompatibiliza para portar arma de defesa pessoal. 10. Apelação do impetrante desprovida, ressalvada a via ordinária.
(TRF-1, AMS 0012719-25.2014.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, SEXTA TURMA, PJe 05/07/2022 PAG PJe 05/07/2022 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA |
05/07/2022
TJ-RS
Crimes do Sistema Nacional de Armas
EMENTA:
APELAÇÃO CRIME. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO E RESTRITO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO APELANTE PELA PRESCRIÇÃO COM RELAÇÃO AO 2º FATO. ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL PREJUDICADA EM RELAÇÃO AO PONTO. COM RELAÇÃO AO 3ª FATO, DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A DO
ARTIGO 12 DA LEI DE ARMAS. APLICAÇÃO DO
DECRETO Nº 9.847/19, COMBINADO COM A
PORTARIA Nº 1.222/19 DO COMANDO DO EXÉRCITO. ARTEFATOS QUE PASSARAM A SER CONSIDERADOS COMO DE USO PERMITIDO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO APELANTE PELA PRESCRIÇÃO COM RELAÇÃO AO 3º FATO. ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL PREJUDICADA EM RELAÇÃO AO PONTO. EXTINTA PUNIBILIDADE DO RÉU PELA PRESCRIÇÃO.
(TJ-RS; Apelação Criminal, Nº 50004021820138210054, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Newton Brasil de Leão, Julgado em: 26-01-2023)
Acórdão em Apelação |
27/01/2023
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 34 ... 44
- Capítulo seguinte
DA IMPORTAÇÃO E DA EXPORTAÇÃO
DOS SISTEMAS DE CONTROLE DE ARMAS DE FOGO
(Seções
neste Capítulo)
: