Art. 1º
O Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990 passa a vigorar com as seguintes alterações:a) Casa Civil da Presidência da República;
b) Ministério da Economia;
c) Ministério da Infraestrutura;
d) Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
e) Ministério de Minas e Energia;
f) Ministério do Desenvolvimento Regional; e
g) Secretaria de Governo da Presidência da República;
a) Confederação Nacional da Indústria;
b) Confederação Nacional do Comércio;
c) Confederação Nacional de Serviços;
d) Confederação Nacional da Agricultura; e
e) Confederação Nacional do Transporte.
§ 9º Cada entidade ou órgão integrante do Plenário do Conama deverá indicar, além do membro titular, um membro suplente para representá-lo em suas ausências e seus impedimentos.
§ 10. Os representantes a que se refere o inciso VII do caput terão mandato de um ano e serão escolhidos por sorteio anual, vedada a participação das entidades ambientalistas detentoras de mandato.
§ 11. O Distrito Federal será incluído no sorteio do representante dos Governos estaduais da região Centro-Oeste." (NR)
Art. 2º
No prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, edital do Ministério do Meio Ambiente convocará representantes dos Estados, do Distrito Federal, das capitais dos Estados e das entidades ambientalistas e empresariais a que se referem os incisos VII e VIII do caput do art. 5º para comparecer à reunião extraordinária, na qual serão realizados os sorteios de que tratam os § 8º e § 10 do art. 5º. LEI REVOGADA
Parágrafo único. O edital a que se refere o caput detalhará as regras de realização dos sorteios.
LEI REVOGADA
Art. 3º
Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 99.274, de 1990: LEI REVOGADA
I - o Inciso II do art. 4º;
LEI REVOGADA
II - os Incisos IX e X do caput e os § 1º e § 3º a § 7º do art. 5º;
LEI REVOGADA
III - o § 1º do art. 6º
LEI REVOGADA
IV - o Art. 6º-A;
LEI REVOGADA
V - o Art. 6º-B;
LEI REVOGADA
VI - o Inciso III do caput do art. 7º;
LEI REVOGADA
VII - o § 2º do art. 8º; e
LEI REVOGADA
VIII - o Art. 43.
LEI REVOGADA