Decreto nº 9.806 (2019)

Decreto nº 9.806 (2019)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo vista em vista o disposto na Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981,
DECRETA:

Art. 1º

O Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990 passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 5º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
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III - o Presidente do Ibama;
IV - um representante dos seguintes Ministérios, indicados pelos titulares das respectivas Pastas:
a) Casa Civil da Presidência da República;
b) Ministério da Economia;
c) Ministério da Infraestrutura;
d) Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
e) Ministério de Minas e Energia;
f) Ministério do Desenvolvimento Regional; e
g) Secretaria de Governo da Presidência da República;
V - um representante de cada região geográfica do País indicado pelo governo estadual;
VI - dois representantes de Governos municipais, dentre as capitais dos Estados;
VII - quatro representantes de entidades ambientalistas de âmbito nacional inscritas, há, no mínimo, um ano, no Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas -Cnea, mediante carta registrada ou protocolizada junto ao Conama; e
VIII - dois representantes indicados pelas seguintes entidades empresariais:
a) Confederação Nacional da Indústria;
b) Confederação Nacional do Comércio;
c) Confederação Nacional de Serviços;
d) Confederação Nacional da Agricultura; e
e) Confederação Nacional do Transporte.
§ 2º Os representantes a que se referem os incisos IV a VIII do caput e os seus respectivos suplentes, assim como o suplente do Presidente do Ibama serão designados em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente.
§ 8º Os representantes a que se referem os incisos V, VI e VIII do caput terão mandato de um ano e serão escolhidos de forma sequencial conforme lista estabelecida por sorteio.
§ 9º Cada entidade ou órgão integrante do Plenário do Conama deverá indicar, além do membro titular, um membro suplente para representá-lo em suas ausências e seus impedimentos.
§ 10. Os representantes a que se refere o inciso VII do caput terão mandato de um ano e serão escolhidos por sorteio anual, vedada a participação das entidades ambientalistas detentoras de mandato.
§ 11. O Distrito Federal será incluído no sorteio do representante dos Governos estaduais da região Centro-Oeste." (NR)
"Art. 6º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
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§ 3º O Presidente do Conama será substituído, em suas ausências e seus impedimentos, pelo Secretário-Executivo do Conama.
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§ 5º Os representantes de que trata o inciso VII do caput do art. 5º poderão ter as despesas de deslocamento e estada pagas à conta de recursos orçamentários do Ministério do Meio Ambiente." (NR)
"Art. 6º-C O Conama poderá realizar reuniões regionais, de caráter não deliberativo, com a participação de representantes dos Estados, do Distrito Federal e das capitais dos Estados das respectivas regiões." (NR)
LEI REVOGADA

Art. 2º

No prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, edital do Ministério do Meio Ambiente convocará representantes dos Estados, do Distrito Federal, das capitais dos Estados e das entidades ambientalistas e empresariais a que se referem os incisos VII e VIII do caput do art. 5º para comparecer à reunião extraordinária, na qual serão realizados os sorteios de que tratam os § 8º e § 10 do art. 5º.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. O edital a que se refere o caput detalhará as regras de realização dos sorteios. LEI REVOGADA

Art. 3º

Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 99.274, de 1990:
LEI REVOGADA
I - o Inciso II do art. 4º; LEI REVOGADA
III - o § 1º do art. 6º LEI REVOGADA
IV - o Art. 6º-A; LEI REVOGADA
V - o Art. 6º-B; LEI REVOGADA
VI - o Inciso III do caput do art. 7º; LEI REVOGADA
VII - o § 2º do art. 8º; e LEI REVOGADA
VIII - o Art. 43. LEI REVOGADA

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
LEI REVOGADA

(Conteúdos ) :