Decreto nº 9.784 (2019)

Artigo 4 - Decreto nº 9.784 / 2019

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998,
DECRETA:

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Art. 4º Este Decreto entra em vigor em 28 de junho de 2019.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 4

Lei:Decreto nº 9.784   Art.:art-4  

TRF-3


EMENTA:  
  PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARÇÃO. ART. 1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ERRO MATERIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL REJEITADOS. I - Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Em caráter excepcional, admite-se embargos de declaração com efeitos infringentes para a correção de premissa equivocada, com base em erro de fato, sobre a qual tenha se fundado o acórdão embargado, quando tal for decisiva para interferir no resultado do julgamento. II - De início, pertine salienta que o voto condutor do v. acórdão embargado incorreu em erro material (art. 1.022...
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recurso, que se constate a existência de qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, sem o que se torna inviável seu acolhimento. X - Diante do exposto, acolho em parte os Embargos de Declaração oposto pela parte Alpargatas S.A., apenas para corrigir o nº do Pedido de Ressarcimento cadastrado para 18981.98332.270315.1.5.17-1117, conforme fls.86 dos autos físicos, mantendo-se o restante da v. decisão embargada e, rejeito os embargos de declaração da União Federal (Fazenda Nacional). XI - Embargos de Declaração da parte Alpargatas em parte acolhidos apenas para correção de erro material. Embargos de Declaração da União Federal (Fazenda Nacional), rejeitados. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0016955-61.2016.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 27/07/2021, Intimação via sistema DATA: 28/07/2021)
Acórdão em APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA | 28/07/2021
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

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