Decreto nº 9.739 (2019)

Decreto nº 9.739 / 2019 - DO SISTEMA DE ORGANIZAÇÃO E INOVAÇÃO INSTITUCIONAL DO GOVERNO FEDERAL

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DO SISTEMA DE ORGANIZAÇÃO E INOVAÇÃO INSTITUCIONAL DO GOVERNO FEDERAL

Finalidades do SIORG

Art. 20.

As atividades de desenvolvimento organizacional dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional são organizadas sob a forma de sistema, denominado Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - SIORG, com as seguintes finalidades:
I - uniformizar e integrar ações das unidades que o compõem;
II - constituir rede colaborativa destinada à melhoria da gestão pública;
III - desenvolver padrões de qualidade e de racionalidade;
IV - proporcionar os meios para melhorar o desempenho institucional e otimizar a utilização dos recursos disponíveis; e
V - reduzir os custos operacionais e assegurar a continuidade dos processos de organização e inovação institucional.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se funções básicas de organização e inovação institucional:
I - definição das competências dos órgãos e das entidades e das atribuições de seus dirigentes;
II - organização e funcionamento da administração pública federal;
III - estabelecimento de programas de melhoria do desempenho dos órgãos e das entidades;
IV - geração, adaptação e difusão de tecnologias de inovação;
V - racionalização de métodos e de processos administrativos;
VI - elaboração de planos de formação, desenvolvimento e treinamento do pessoal envolvido na área de abrangência do sistema; e
VII - difusão de informações organizacionais e de desempenho da gestão administrativa.

Integrantes do SIORG

Art. 21.

São integrantes do SIORG todas as unidades administrativas responsáveis pelas atividades de organização e inovação institucional da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, observada a seguinte estrutura:
I - órgão central - Ministério da Economia, por meio da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital;
II - órgãos setoriais - Secretarias-Executivas ou equivalentes, assessoradas pelas unidades administrativas responsáveis pela área de organização e inovação institucional dos Ministérios e dos órgãos integrantes da Presidência da República; e
III - órgãos seccionais - diretorias administrativas ou equivalentes, que atuam na área de organização e inovação institucional, nas autarquias e nas fundações.
§ 1º Para os fins do disposto neste Decreto, as unidades setoriais e seccionais do SIORG subordinam-se tecnicamente ao órgão central do SIORG, sem prejuízo da subordinação administrativa decorrente de sua posição na estrutura do órgão ou da entidade em que se encontrem.
§ 2º Caberá às unidades setoriais a articulação com as unidades seccionais a elas vinculadas, com o objetivo de contribuir para a integração sistêmica do SIORG.

Competências do órgão central do SIORG

Art. 22.

Ao órgão central do SIORG compete:
I - definir, padronizar, sistematizar e estabelecer os procedimentos inerentes às atividades de organização e inovação institucional, por meio da edição de enunciados e de instruções;
II - estabelecer fluxos de informação entre as unidades integrantes do SIORG e os demais sistemas de atividades auxiliares, com vistas a subsidiar os processos de decisão e a coordenação das atividades governamentais;
III - gerar e difundir tecnologias e instrumentos metodológicos destinados ao planejamento, à execução e ao controle das atividades de organização e inovação institucional;
IV - orientar e conduzir o processo de organização e inovação institucional;
V - analisar e manifestar-se sobre propostas de:
a) criação e extinção de órgãos e de entidades;
b) definição das competências dos órgãos e das entidades e das atribuições de seus dirigentes;
c) revisão de categoria jurídico-institucional dos órgãos e das entidades;
d) remanejamento de cargos em comissão e de funções de confiança;
e) criação, transformação e extinção de cargos públicos e funções de confiança; e
f) aprovação e revisão de estrutura regimental e de estatuto;
VI - promover estudos e propor a criação, a fusão, a reorganização, a transferência e a extinção de órgãos e de entidades;
VII - administrar o cadastro de órgãos e de entidades; e
VIII - gerenciar o cadastramento de usuários e definir o perfil de acesso para os responsáveis dos órgãos e das entidades que integram o SIORG.

Competência das unidades setoriais e seccionais do SIORG

Art. 23.

Às unidades setoriais e seccionais do SIORG compete:
I - cumprir e fazer cumprir as normas de organização e inovação institucional editadas pelo órgão central;
II - propor ações e sugerir prioridades nas atividades de organização e inovação institucional da respectiva área de atuação;
III - acompanhar e avaliar os programas e os projetos de organização e inovação institucional e informar ao órgão central;
IV - organizar e divulgar informações sobre estrutura regimental, estatuto, normas, rotinas, manuais de orientação, regimentos internos, instruções e procedimentos operacionais;
V - elaborar e rever periodicamente os documentos normativos necessários para o funcionamento das atividades de organização e inovação institucional, conforme os padrões e a orientação estabelecidos;
VI - normatizar, racionalizar e simplificar instrumentos, procedimentos e rotinas de trabalho;
VII - desenvolver padrões de qualidade e funcionalidade destinados à melhoria do desempenho dos trabalhos e dos serviços prestados;
VIII - manter atualizadas, no sistema informatizado do SIORG, as informações sobre:
a) a estrutura organizacional;
b) o regimento interno;
c) a denominação dos cargos em comissão, das funções de confiança e das unidades administrativas; e
d) os endereços e os contatos institucionais; e
IX - disponibilizar, no sítio eletrônico do órgão ou da entidade, as estruturas organizacionais registradas no sistema informatizado do SIORG.

Sistema informatizado do SIORG

Art. 24.

O suporte às atividades de organização e inovação institucional contará com um sistema informatizado que conterá o cadastro oficial com as seguintes informações dos órgãos e das entidades integrantes do SIORG:
I - as estruturas;
II - as competências;
III - os cargos em comissão e as funções de confiança;
IV - o regimento interno; e
V - os endereços e os contatos institucionais.
Parágrafo único. O sistema informatizado de que trata o caput garantirá amplo acesso às informações de seu cadastro oficial.

Sistema informatizado do SIORG como referência

Art. 25.

Para fins de integração, os sistemas informatizados da administração pública federal utilizarão a tabela de unidades organizacionais do sistema informatizado do SIORG como referência para o cadastro de órgãos, de entidades e de unidades administrativas.

Rejeição de propostas pelo Ministério da Economia

Art. 26.

As propostas submetidas ao Ministério da Economia, para fins do disposto no § 2º do art. 2º, poderão ser devolvidas ao Ministério autor, na hipótese de o encaminhamento não obedecer às disposições deste Decreto.
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