Art. 9º
Na elaboração das propostas de estruturas regimentais e de estatutos de órgãos e entidades, para fins de classificação de cargos em comissão e de funções de confiança, será considerada a denominação padrão e o nível correspondente do cargo ou da função, na forma a ser estabelecida em ato do Secretário de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.
Custo expresso em DAS-unitário
REVOGADO
Art. 10.
Na proposta de aprovação ou de revisão de suas estruturas regimentais ou de seus estatutos, os órgãos e as entidades utilizarão como referência para o cálculo da despesa o custo unitário efetivo expresso em DAS-unitário, constante do sistema informatizado do SIORG.
REVOGADO
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às instituições federais de ensino e ao Banco Central do Brasil.
REVOGADO
Aferição da necessidade dos cargos em comissão e das funções de confiança
Art. 11.
As propostas que acarretarem aumento de despesa com cargos em comissão e funções de confiança conterão as informações constantes dos incisos I, II, IV, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII do caput do art. 6º.
Código numérico de DAS e FCPE
Art. 12.
Os cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e as Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE serão constituídos pelas seguintes categorias:
REVOGADO
I - direção - código 101;
ALTERADO
a) direção - código 101;
ALTERADO
b) assessoramento - código 102; e
ALTERADO
c) direção de projetos - código 103; e
ALTERADO
II - assessoramento - código 102; e
ALTERADO
a) direção - código 101;
ALTERADO
b) assessoramento - código 102;
ALTERADO
c) direção de projetos - código 103; e
ALTERADO
d) assessoramento técnico especializado - código 104.
ALTERADO
III - direção de projetos - código 103.
REVOGADO
§ 1º Podem corresponder a unidades administrativas somente os cargos e as funções das categorias de que trata o inciso I do caput
ALTERADO
§ 1º Somente os cargos e as funções da categoria direção - código 101 podem corresponder a unidades administrativas.
ALTERADO
§ 2º Os cargos e as funções da categoria de que trata o inciso III do caput destinam-se ao desenvolvimento de projetos.
ALTERADO
§ 2º Os cargos e as funções da categoria assessoramento - código 102 destinam-se ao assessoramento direto e imediato aos titulares dos cargos e das funções da categoria direção - código 101.
ALTERADO
§ 2º Os cargos e as funções da categoria assessoramento - código 102 destinam-se ao assessoramento direto e imediato aos titulares:
ALTERADO
I - dos cargos e das funções da categoria direção - código 101;
ALTERADO
II - dos cargos de natureza especial; e
ALTERADO
III - dos cargos de Ministro de Estado.
ALTERADO
§ 3º Podem ter substitutos, nos termos do Art. 38 da Lei nº 8.112, de 1990 , somente o s cargos e as funções das categorias de que tratam os incisos I e III do caput .
ALTERADO
§ 3º Os cargos e as funções da categoria direção de projetos - código 103 destinam-se ao desenvolvimento de projetos.
ALTERADO
§ 4º Nas propostas de estrutura regimental ou de estatuto, os órgãos e as entidades explicitarão os cargos em comissão do Grupo-DAS ou as FCPE destinadas às atividades de direção, de direção de projeto e de assessoramento, nos termos do Anexo I
ALTERADO
§ 4º As funções da categoria assessoramento técnico especializado - código 104 destinam-se ao exercício de atividades de assessoramento correspondentes às competências da unidade prevista na estrutura organizacional do órgão ou da entidade que exigem conhecimentos técnicos específicos, caracterizados por especial nível de complexidade.
ALTERADO
§ 5º Somente os cargos e as funções das categorias direção - código 101 e direção de projetos - código 103 podem ter substitutos, nos termos do disposto no Art. 38 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
ALTERADO
§ 6º Os órgãos e as entidades, nas propostas de estrutura regimental ou de estatuto, explicitarão os DAS e as FCPE destinados às atividades de direção, de assessoramento, de direção de projetos e de assessoramento técnico especializado, nos termos do disposto no Anexo I.
Regras sobre regimento interno
ALTERADO
Art. 13.
O regimento interno dos órgãos e das entidades:
REVOGADO
I - é de edição opcional;
REVOGADO
II - será publicado no Diário Oficial da União;
REVOGADO
III - guardará conformidade com o decreto que aprovar a respectiva estrutura regimental ou estatuto;
REVOGADO
IV - poderá abranger todas as unidades administrativas apresentadas na estrutura regimental ou apenas uma ou mais unidades ou subunidades administrativas;
REVOGADO
V - é de competência, indelegável, da autoridade máxima do órgão ou da entidade; e
REVOGADO
VI - será registrado no sistema informatizado do SIORG até o dia útil anterior à data de entrada em vigor.
REVOGADO
Registro de dados no SIORG
Art. 14.
Independentemente da publicação de regimento interno, os órgãos e as entidades manterão atualizado no sistema informatizado do SIORG o detalhamento de todas as unidades administrativas constantes do quadro demonstrativo de cargos em comissão e de funções de confiança, em conformidade com o decreto que aprovar a respectiva estrutura regimental ou estatuto e com os atos de que tratam os art. 16, art. 17 e art. 19.
Parágrafo único. O detalhamento das unidades administrativas de que trata o caput conterá o registro de denominação, a sigla e a hierarquia e será realizado até:
I - o dia útil anterior à data de entrada em vigor do decreto que aprovar ou alterar a estrutura regimental ou o estatuto; ou
II - vinte dias após a data de publicação do decreto que aprovar a estrutura regimental ou o estatuto, na hipótese de a vacatio legis do decreto ser superior a esse prazo.
Prazo para apostilamentos
Art. 15.
Realizado o detalhamento de que trata o art. 14, as unidades dos órgãos e das entidades integrantes do SIPEC realizarão o apostilamento dos titulares dos cargos em comissão e das funções de confiança.
Parágrafo único. O prazo limite para o apostilamento será a data de entrada em vigor do decreto de aprovação ou de alteração da estrutura regimental ou do estatuto.
Permuta entre DAS e FCPE
Art. 16.
A autoridade máxima do órgão ou da entidade poderá, dentro do respectivo quadro demonstrativo de cargos em comissão e de funções de confiança, permutar cargos em comissão do Grupo-DAS com FCPE de mesmo nível e categoria, por meio de portaria publicada no Diário Oficial da União.
REVOGADO
§ 1º A permuta será registrada no sistema informatizado do SIORG, até o dia útil anterior à data de entrada em vigor da portaria de que trata o caput .
ALTERADO
§ 2º A edição da portaria de que trata o caput é de competência da autoridade máxima do órgão ou da entidade, vedada a delegação.
Alocação de cargos em comissão e função de confiança por ato inferior a decreto
ALTERADO
Art. 17.
Dentro do respectivo quadro demonstrativo de cargos em comissão e de funções de confiança, por meio de portaria publicada no Diário Oficial da União, a autoridade máxima do órgão ou da entidade poderá alocar cargos em comissão e funções de confiança:
REVOGADO
I - de DAS ou de FCPE:
ALTERADO
I - de DAS ou de FCPE de nível igual ou inferior a 4; e
ALTERADO
a) de assessoramento, com nível igual ou inferior a 4; e
REVOGADO
b) de direção ou de direção de projeto, de nível igual ou inferior a 3; e
REVOGADO
II - de Funções Gratificadas, de que trata o Art. 26 da Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991 .
ALTERADO
§ 1º A portaria de que trata o caput :
ALTERADO
I - não terá vacatio legis inferior a sete dias; e
ALTERADO
II - compete à autoridade máxima do órgão ou da entidade, vedada a delegação.
ALTERADO
§ 2º A alocação interna de que trata o caput :
ALTERADO
I - especificará o nível, a hierarquia, a denominação do cargo ou da função e as unidades administrativas de origem e de destino dos cargos em comissão e das funções de confiança;
ALTERADO
II - será registrada no sistema informatizado do SIORG até o dia útil anterior à data de entrada em vigor da portaria;
ALTERADO
III - não poderá alterar as denominações dos cargos em comissão e das funções de confiança definidas em ato normativo superior; e
ALTERADO
III - poderá alterar as denominações dos cargos em comissão e das funções de confiança definidas em ato normativo superior; e
ALTERADO
IV - é vedada na hipótese de:
ALTERADO
a) haver destinação específica prevista em lei para os cargos em comissão ou para as funções de confiança;
ALTERADO
b) envolver unidades localizadas em Municípios distintos ou unidade localizada no Distrito Federal e unidade localizada em Município;
REVOGADO
c) a nomeação, a designação, a exoneração ou a dispensa do ocupante depender de ato ou anuência do Presidente da República ou de outro Ministro de Estado; ou
ALTERADO
d) as atribuições do cargo em comissão ou da função de confiança estarem especificadas em ato normativo superior.
ALTERADO
Art. 18.
As alterações decorrentes dos art. 16 e art. 17 serão refletidas.
REVOGADO
I - no regimento interno, quando houver; e
ALTERADO
II - nas alterações futuras do decreto de aprovação de estrutura regimental ou estatuto, caso tenham implicado alteração tácita do ato.
ALTERADO
Art. 19.
Os cargos em comissão e as funções de confiança cuja alocação possa ser realizada nos termos do art. 17 poderão constar dos decretos de aprovação de estrutura regimental ou de estatuto apenas com os quantitativos globais previstos para o Distrito Federal e para os Municípios.
REVOGADO
Parágrafo único. O detalhamento em decreto de estrutura regimental ou de estatuto dos cargos em comissão e das funções de confiança cuja alocação possa ser realizada nos termos do art. 17 não afasta a possibilidade de realocação por meio de portaria de que trata o art. 17.
ALTERADO