Decreto nº 9.739 (2019)

Decreto nº 9.739 / 2019 - DO CONCURSO PÚBLICO

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DO CONCURSO PÚBLICO

Autorização de concurso público

Art. 27.

Fica delegada competência ao Ministro de Estado da Economia, permitida a subdelegação para o Secretário Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para:
I - autorizar a realização de concursos públicos nos órgãos e nas entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
II - decidir sobre o provimento de cargos; e
III - editar os atos operacionais necessários para os fins de que trata este artigo.
§ 1º A delegação de que trata o caput não se aplica, para fins de ingresso:
I - às carreiras de Advogado da União, de Procurador da Fazenda Nacional e de Procurador Federal, cujos atos serão realizados pelo Advogado-Geral da União;
II - à carreira de Diplomata, cujos atos serão realizados pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores; e
III - à carreira de Policial Federal, cujos atos serão realizados pelo Diretor-Geral da Polícia Federal.
§ 2º Independe de autorização do Ministro de Estado da Economia o provimento de cargo de docente e a contratação de professor substituto em instituições federais de ensino, observado o limite autorizado para o quadro docente de cada uma e a necessidade de informar previamente o órgão central do SIPEC, conforme ato conjunto dos Ministros de Estado da Economia e da Educação.
§ 3º Os concursos públicos para o provimento de cargos da carreira prevista no inciso III do § 1º serão realizados:
I - quando o número de vagas exceder a cinco por cento dos respectivos cargos; ou
II - com menor percentual de cargos vagos, de acordo com a necessidade e a critério do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.
§ 4º Nas hipóteses dos § 1º e § 3º os atos dependerão de manifestação prévia do Ministro de Estado da Economia, permitida a delegação na forma do caput , que confirme a existência de disponibilidade orçamentária para cobrir as despesas com o provimento dos cargos públicos.

Nomeação de aprovados em concurso público

Art. 28.

Durante o período de validade do concurso público, o Ministro de Estado da Economia poderá autorizar, por meio de motivação expressa, a nomeação de candidatos aprovados e não convocados, que ultrapassem em até vinte e cinco por cento o quantitativo original de vagas.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput , o órgão solicitante instruirá seu pedido com a justificativa e a comprovação da efetiva necessidade do provimento adicional, observado, no que couber, o disposto nos art. 3º a art. 6º.

Concurso público para formação de cadastro de reserva

Art. 29.

Excepcionalmente, atendendo a pedido do órgão ou da entidade que demonstre a impossibilidade de se determinar, no prazo de validade do concurso público, o quantitativo de vagas necessário para pronto provimento, o Ministro de Estado da Economia poderá autorizar a realização de concurso público para formação de cadastro de reserva para provimento futuro.
§ 1º A nomeação dos aprovados em cadastro de reserva é faculdade da administração pública federal e depende de autorização do Ministro de Estado da Economia.
§ 2º O edital do concurso público de que trata o caput preverá a quantidade limite de aprovações e a colocação a partir da qual o candidato será considerado automaticamente reprovado.

Prova de títulos

Art. 30.

O concurso público será de provas ou de provas e títulos e poderá ser realizado em duas etapas, conforme dispuser a lei ou o regulamento para o caso específico.
Parágrafo único. Quando houver prova de títulos, ela será realizada como etapa posterior à prova escrita e somente apresentarão os títulos os candidatos aprovados nas etapas anteriores, ressalvada disposição diversa em lei.

Prova oral

Art. 31.

Eventual prova oral ou defesa de memorial será realizada em sessão pública e será gravada para fins de registro, avaliação e recurso.

Prova de aptidão física

Art. 32.

A realização de provas de aptidão física exige a indicação no edital do tipo de prova, das técnicas admitidas e do desempenho mínimo para classificação.

Prova prática

Art. 33.

As provas de conhecimentos práticos específicos indicarão os instrumentos, os aparelhos ou as técnicas a serem utilizadas e a metodologia de aferição para avaliação dos candidatos.

Limite de aprovados por etapa

Art. 34

O condicionamento da aprovação em determinada etapa, simultaneamente, à obtenção de nota mínima e à obtenção de classificação mínima na etapa poderá ser estabelecido no edital de abertura do concurso.

Curso de formação

Art. 35.

Na hipótese de realização do concurso em duas etapas, a segunda etapa será constituída de curso ou de programa de formação, de caráter eliminatório e classificatório, ressalvada disposição diversa em lei específica.
§ 1º Na hipótese de o número de candidatos matriculados para a segunda etapa ensejar a formação de mais de uma turma, com início em datas diferentes, o resultado será divulgado por grupo, ao término das atividades de cada turma.
§ 2º É vedada a participação em curso ou programa de formação de quantitativo de candidatos superior ao quantitativo original de vagas estabelecido no edital do concurso público, ressalvada a possibilidade de autorização prévia nos termos do disposto no art. 28.

Avaliação psicológica

Art. 36.

A realização de avaliação psicológica está condicionada à existência de previsão legal específica e estará prevista no edital do concurso público.
§ 1º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se avaliação psicológica o emprego de procedimentos científicos destinados a aferir a compatibilidade das características psicológicas do candidato com as atribuições do cargo.
§ 2º A avaliação psicológica será realizada após a aplicação das provas escritas, orais e de aptidão física, quando houver.
§ 3º Os requisitos psicológicos para o desempenho no cargo serão estabelecidos previamente, por meio de estudo científico:
I - das atribuições e das responsabilidades dos cargos;
II - da descrição detalhada das atividades e das tarefas;
III - da identificação dos conhecimentos, das habilidades e das características pessoais necessários para sua execução; e
IV - da identificação de características restritivas ou impeditivas para o cargo.
§ 4º A avaliação psicológica será realizada por meio do uso de instrumentos de avaliação psicológica capazes de aferir, de forma objetiva e padronizada, os requisitos psicológicos do candidato para o desempenho das atribuições inerentes ao cargo.
§ 5º O edital especificará os requisitos psicológicos que serão aferidos na avaliação.

Resultado da avaliação psicológica

Art. 37.

O resultado final da avaliação psicológica do candidato será divulgado exclusivamente como "apto" ou "inapto".
§ 1º Todas as avaliações psicológicas serão fundamentadas e os candidatos terão acesso à cópia de todo o processado envolvendo sua avaliação, independentemente de requerimento específico, ainda que o candidato tenha sido considerado apto.
§ 2º Os prazos e a forma de interposição de recurso acerca do resultado da avaliação psicológica serão definidos pelo edital do concurso.
§ 3º Os profissionais que efetuaram avaliações psicológicas no certame não poderão participar do julgamento de recursos.
§ 4º Na hipótese de no julgamento do recurso se entender que a documentação e a fundamentação da avaliação psicológica são insuficientes para se concluir sobre as condições do candidato, a avaliação psicológica será anulada e será realizado novo exame por outro profissional.

Cobrança pela inscrição no concurso

Art. 38.

O valor cobrado a título de inscrição no concurso público será fixado em edital, considerados os custos estimados indispensáveis para a sua realização e ressalvadas as hipóteses de isenção nele expressamente previstas, respeitado o disposto no Decreto nº 6.593, de 2 de outubro de 2008 .

Relação e limite de aprovados

Art. 39.

O órgão ou a entidade responsável pela realização do concurso público homologará e publicará no Diário Oficial da União a relação dos candidatos aprovados no certame, por ordem de classificação e respeitados os limites do Anexo II .
§ 1º Os candidatos não classificados no quantitativo máximo de aprovados de que trata o Anexo II , ainda que tenham atingido nota mínima, estarão automaticamente reprovados no concurso público.
§ 1º-A Na hipótese de realização de concurso público em mais de uma etapa, a autoridade máxima do órgão ou da entidade poderá autorizar a aplicação dos limites previstos no Anexo III.
§ 2º Na hipótese de realização de concurso público em mais de uma etapa, o critério de reprovação do § 1º será aplicado considerando-se a classificação da primeira etapa.
§ 3º Nenhum dos candidatos empatados na última classificação de aprovados será considerado reprovado nos termos deste artigo.

Prazo para limite para a abertura do concurso público

Art. 40.

Na autorização do Ministro de Estado da Economia para realização de concurso público ou na manifestação de que trata o § 3º do art. 20, será fixado prazo não superior a seis meses para o órgão ou a entidade publicar o edital de abertura de inscrições para realização do certame.
§ 1º Para as instituições federais de ensino vinculadas ao Ministério da Educação, o prazo de que trata o caput será contado a partir da data de publicação do ato do Ministro de Estado da Educação que realizar a distribuição das vagas autorizadas entre essas entidades.
§ 2º Encerrado o prazo de que trata o caput sem a abertura de concurso público, a autorização concedida pelo Ministro de Estado da Economia ou a manifestação de que trata o § 3º do art. 20 ficará sem efeito.

Formalização do edital do concurso público

Art. 41.

O edital do concurso público será:
I - publicado integralmente no Diário Oficial da União, com antecedência mínima de quatro meses da realização da primeira prova; e
II - divulgado logo após a publicação no sítio oficial do órgão ou da entidade responsável pela realização do concurso público e da instituição que executará o certame.
§ 1º A alteração de qualquer dispositivo do edital será publicada no Diário Oficial da União e divulgada nos termos do inciso II do caput .
§ 2º O prazo de que trata o inciso I do caput poderá ser reduzido por meio de ato motivado do Ministro de Estado, permitida a subdelegação para o Secretário Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia .

Elementos essenciais do edital

Art. 42.

Deverão constar do edital de abertura de inscrições, no mínimo, as seguintes informações:
I - a identificação da instituição realizadora do certame e do órgão ou da entidade que o promove;
II - a menção ao ato ministerial que autorizou a realização do concurso público;
III - o quantitativo de cargos a serem providos;
III-A - o limite de candidatos aprovados e a colocação a partir da qual os demais candidatos estarão automaticamente reprovados no concurso público, de forma expressa, nos termos do disposto nos Anexos II ou III;
IV - o quantitativo de cargos reservados às pessoas com deficiência e os critérios para sua admissão, em consonância com o disposto no Art. 44 do Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999 , e no Decreto nº 9.508, de 24 de setembro de 2018 ;
V - a denominação do cargo, a classe de ingresso e a remuneração inicial, com a discriminação das parcelas que a compõem;
VI - as leis e os regulamentos que disponham sobre o cargo ou a carreira;
VII - a descrição das atribuições do cargo público;
VIII - a indicação do nível de escolaridade exigido para a posse no cargo público;
IX - a indicação precisa dos locais, dos horários e dos procedimentos de inscrição e das formalidades para sua confirmação;
X - o valor da taxa de inscrição e as hipóteses de isenção;
XI - as orientações para a apresentação do requerimento de isenção da taxa de inscrição, conforme legislação aplicável;
XII - a indicação da documentação a ser apresentada no ato de inscrição e na data de realização das provas e do material de uso não permitido durante as provas;
XIII - a enunciação precisa das disciplinas das provas e dos eventuais agrupamentos de provas;
XIV - a indicação das prováveis datas de realização das provas;
XV - a quantidade de etapas do concurso público, com indicação das respectivas fases, seu caráter eliminatório ou eliminatório e classificatório e indicativo sobre a existência e as condições do curso de formação, se for o caso;
XVI - o critério de reprovação automática de que trata o art. 31;
XVII - a informação de que haverá gravação na hipótese de prova oral ou defesa de memorial;
XVIII - a explicitação detalhada da metodologia para classificação no concurso público;
XIX - a exigência, quando cabível, de exames médicos específicos para a carreira ou de exame psicotécnico ou sindicância da vida pregressa;
XX - a regulamentação dos meios de aferição do desempenho do candidato nas provas, observado o disposto na Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 ;
XXI - a fixação do prazo de validade do concurso e da possibilidade de sua prorrogação; e
XXII - as disposições sobre o processo de elaboração, apresentação, julgamento, decisão e conhecimento do resultado de recursos.
§ 1º A escolaridade mínima e a experiência profissional, quando exigidas, serão comprovadas no ato de posse no cargo público, vedada a exigência de comprovação no ato de inscrição no concurso público ou em qualquer de suas etapas, ressalvado o disposto em legislação específica.
§ 2º É lícito ao candidato apresentar parecer de assistente técnico na fase recursal.

Validade do concurso público

Art. 43.

O concurso público terá a validade máxima de dois anos, contados da data de sua homologação.
§ 1º O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, caso haja previsão no edital do concurso público.
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