Decreto nº 9246 (2017)

Artigo 5 - Decreto nº 9246 / 2017

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício da competência privativa que lhe confere o art. 84, caput , inciso XII, da Constituição, e considerando a tradição, por ocasião das festividades comemorativas do Natal, de conceder indulto às pessoas condenadas ou submetidas a medida de segurança e comutar penas de pessoas condenadas,
DECRETA :

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Art. 5º O indulto natalino especial será concedido às mulheres presas, nacionais e estrangeiras, que, até 25 de dezembro de 2017, atendam aos seguintes requisitos, cumulativamente:
I - não estejam respondendo ou tenham sido condenadas pela prática de outro crime cometido mediante violência ou grave ameaça;
II - não tenham sido punidas com a prática de falta grave, nos doze meses anteriores à data de publicação deste Decreto; e
III - se enquadrem em uma das seguintes hipóteses, no mínimo:
a) mulheres condenadas à pena privativa de liberdade por crimes cometidos sem grave ameaça ou violência a pessoa, que tenham completado sessenta anos de idade ou que não tenham vinte e um anos completos;
b) mulheres condenadas por crime praticado sem grave ameaça ou violência a pessoa, que sejam consideradas pessoas com deficiência, nos termos do Art. 2º Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 ; ou
c) gestantes cuja gravidez seja considerada de alto risco, condenadas à pena privativa de liberdade, desde que comprovada a condição por laudo médico emitido por profissional designado pelo juízo competente.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 5

Lei:Decreto nº 9246   Art.:art-5  

TJ-RJ Pena Privativa de Liberdade / Execução Penal / DIREITO PROCESSUAL PENAL


EMENTA:  
AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DO DECRETO 11.302/22, QUE VERSA ACERCA DA CONCESSÃO DE INDULTO ÀS PESSOAS CONDENADAS POR CRIMES CUJAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE MÁXIMAS EM ABSTRATO NÃO SEJAM SUPERIOR A CINCO ANOS. REJEIÇÃO. 1. Com efeito, este órgão fracionário não possui competência para declarar a inconstitucionalidade incidenter tantum do Decreto nº 11302/22, já que a concessão de indulto, é de atribuição exclusiva do Presidente da República, cabendo ao Poder Judiciário analisar tão somente a legalidade do ato, ou seja, se contrário a preceito constitucional ou se extrapola o disposto na lei em que se baseia, sob pena de usurpação de competência e inobservância do princípio da separação de poderes insculpido no artigo 2º, da CRFB. 2. No ponto, devem ser observadas as razões esposadas quando do julgamento da ADI 5874/DF, quando o STF reconheceu a constitucionalidade do Decreto 9246/2017, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula vinculante nº 10. Precedentes. 3. Não obstante, registre-se que em 01/09/2023, quando do julgamento do RE 1450100 RG / DF, o Tribunal Pleno do STF decidiu que a matéria está afeta à repercussão geral (TEMA 1267), razão pela qual o aludido artigo 5º, está ainda em vigor, somente podendo ser declarado inconstitucional pelo C. STF, em sede de controle concentrado. Desprovimento do recurso. Conclusões: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Foram intimados regularmente para a Sessão de Julgamento Eletrônica Virtual os representantes da Procuradoria de Justiça e da Defensoria Pública. (TJ-RJ, AGRAVO DE EXECUCAO PENAL 5010033-11.2023.8.19.0500, Relator(a): DES. SUIMEI MEIRA CAVALIERI, Publicado em: 08/02/2024)
Acórdão em AGRAVO DE EXECUCAO PENAL | 08/02/2024

TRF-3


EMENTA:  
  AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE CÔMPUTO DO PERÍODO DE SUSPENSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS, EM RAZÃO DA PANDEMIA, COMO FICTAMENTE CUMPRIDO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECOMENDAÇÃO Nº 62/2020 E ORIENTAÇÃO TÉCNICA DO CNJ SEM CARÁTER VINCULANTE. AGRAVO DA DEFESA DESPROVIDO.1. O tempo em que o apenado foi impossibilitado de exercer trabalho comunitário, em razão da pandemia de Covid19, não deve ser computado como sendo de pena cumprida, por ausência de previsão legal. Precedentes.2. Agravo da defesa desprovido. (TRF 3ª Região, 11ª Turma, AgExPe - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 5007987-14.2022.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal JOSE MARCOS LUNARDELLI, julgado em 28/04/2023, Intimação via sistema DATA: 03/05/2023)
Acórdão em AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL | 03/05/2023

TRF-3


EMENTA:  
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE POR OUTRA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. PANDEMIA DE COVID-19. SITUAÇÃO TEMPORÁRIA. AGRAVO DA DEFESA DESPROVIDO.1. A pandemia da COVID-19 não pode servir como justificativa para, por si só, autorizar a alteração do tipo de pena restritiva de direito infligida ao condenado, pois se trata de situação temporária.2. Embora da exegese do artigo 148 da Lei nº 7.210.1984 verifique-se que o magistrado pode, em qualquer fase da execução, de forma motivada, alterar o modo de cumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade, é vedada a modificação da pena em si, por violação à coisa julgada material.3. Em sede de execução, como no caso em tela, se mostra inadmissível afastar a aplicação da pena de prestação de serviços imposta ao agravante, cabendo ao Juiz da Execução somente alterar a sua forma de cumprimento; e jamais substituí-la por outra restritiva de direitos. Precedentes.4. Agravo da defesa desprovido. (TRF 3ª Região, 11ª Turma, AgExPe - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 5007431-90.2022.4.03.6181, Rel. Desembargador Federal JOSE MARCOS LUNARDELLI, julgado em 05/12/2022, DJEN DATA: 09/12/2022)
Acórdão em AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL | 09/12/2022
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