Decreto nº 8.738 (2016)

Decreto nº 8.738 / 2016 - DA TITULAÇÃO PROVISÓRIA E DEFINITIVA

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DA TITULAÇÃO PROVISÓRIA E DEFINITIVALEI REVOGADA

Art. 25.

A distribuição de imóveis rurais em projetos de assentamento federais será feita:
LEI REVOGADA
I - em caráter provisório, por meio de CCU; e LEI REVOGADA
II - em caráter definitivo, por meio de: LEI REVOGADA
a) CDRU gratuita; ou LEI REVOGADA
b) TD oneroso ou gratuito. LEI REVOGADA
§ 1 º O instrumento de titulação, provisório ou definitivo, poderá ter como objeto área descontínua. LEI REVOGADA
§ 2 º A titulação, provisória ou definitiva, poderá ser individual, individual com fração ideal de área coletiva, coletiva com exploração individual ou coletiva com exploração coletiva. LEI REVOGADA
§ 3 º A definição dos títulos provisório e definitivo será estabelecida em ato normativo do Incra. LEI REVOGADA

Art. 26.

O CCU é o instrumento inegociável, individual ou coletivo, que autoriza de forma provisória e gratuita o direito de uso para a exploração rural de imóvel da reforma agrária.
LEI REVOGADA
§ 1 º O CCU será individual quando firmado: LEI REVOGADA
I - com beneficiário solteiro; ou LEI REVOGADA
II - com pessoas casadas, com pessoas que convivam sob o regime de união estável ou com sociedade de fato em regime de agricultura familiar, na forma de condomínio. LEI REVOGADA
§ 2 º O CCU será coletivo quando firmado com entidade representativa de assentados legalmente constituída. LEI REVOGADA

Art. 27.

O CCU é transferível a qualquer tempo por sucessão legítima ou testamentária, desde que os herdeiros ou legatários atendam aos critérios de elegibilidade do PNRA e assumam as obrigações constantes do instrumento, vedado o fracionamento do lote.
LEI REVOGADA
§ 1 º Na hipótese de haver mais de um herdeiro interessado, a transferência do CCU se dará para o condomínio. LEI REVOGADA
§ 2 º O Incra revogará o CCU, providenciará a reintegração de posse do lote e poderá indenizar benfeitorias de boa-fé, na hipótese de: LEI REVOGADA
I - não haver herdeiro ou legatário que preencha os requisitos de elegibilidade como beneficiário do PNRA; ou LEI REVOGADA
II - haver herdeiro ou legatário que preencha os requisitos de elegibilidade como beneficiário do PNRA, que, no entanto, não queira ou não possa assumir as obrigações constantes do CCU. LEI REVOGADA
§ 3 º Os procedimentos para a reintegração de posse de que trata o § 2º serão estabelecidos em ato normativo do Incra. LEI REVOGADA
§ 4 º Dissolvida a sociedade conjugal, se não for possível o fracionamento do lote, a mulher terá preferência para permanecer no imóvel e assumir os direitos e as obrigações decorrentes do CCU, exceto na hipótese de o homem ficar com a guarda dos filhos menores. LEI REVOGADA
§ 5 º A transferência de que trata o caput será processada administrativamente pelo Incra. LEI REVOGADA

Art. 28.

É possível a rescisão unilateral do CCU pelo Incra por desistência formal do beneficiário.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. A reintegração do lote ao Incra, a transferência para novo beneficiário e o eventual pagamento de benfeitorias de boa-fé serão processadas administrativamente pelo Incra. LEI REVOGADA

Art. 29

A transferência definitiva dos lotes, por meio de TD ou CDRU, será efetuada posteriormente:
LEI REVOGADA
I - ao registro da área em nome do Incra ou da União; LEI REVOGADA
II - à realização dos serviços de georreferenciamento, medição e demarcação dos lotes individuais e do perímetro dos assentamentos; e LEI REVOGADA
III - ao cumprimento das cláusulas contratuais do CCU pelos assentados. LEI REVOGADA
§ 1 º É direito do beneficiário do PNRA optar por TD ou CDRU, individual ou coletivo. LEI REVOGADA
§ 2 º A titulação definitiva transfere aos beneficiários todas as responsabilidades decorrentes do uso da parcela, inclusive as ambientais. LEI REVOGADA
§ 3 º Nos projetos de assentamento ambientalmente diferenciados, os serviços de georreferenciamento, medição e demarcação poderão contemplar apenas o perímetro do assentamento. LEI REVOGADA

Art. 30.

O TD e a CDRU serão individuais quando outorgados:
LEI REVOGADA
I - ao beneficiário, se solteiro; ou LEI REVOGADA
II - às pessoas casadas, às pessoas que convivam sob o regime de união estável ou à sociedade de fato em regime de agricultura familiar, na forma de condomínio. LEI REVOGADA

Art. 31.

O TD e a CDRU serão coletivos quando outorgados à entidade representativa de assentados, legalmente constituída, e poderá compreender toda a área do projeto de assentamento, nos termos de ato normativo do Incra.
LEI REVOGADA

Art. 32.

Nos projetos de assentamento criados até 27 de dezembro de 2003, o Incra poderá conferir o TD ou a CDRU das áreas dos assentados e ocupantes, mesmo que tenha havido desmembramento ou remembramento de parcelas, desde que:
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I - o desmembramento ou o remembramento tenha ocorrido até 27 de dezembro de 2013; LEI REVOGADA
II - a área a ser titulada não seja superior a dois módulos fiscais ou inferior à fração mínima de parcelamento; LEI REVOGADA
III - o beneficiário não seja proprietário de outro imóvel rural a qualquer título, exceto o já titulado pelo Incra no assentamento; e LEI REVOGADA
IV - o beneficiário preencha os requisitos de elegibilidade exigidos no Art. 3 º da Lei n º 11.326, de 24 de julho de 2006 . LEI REVOGADA
Parágrafo único. O beneficiário titulado nos termos deste artigo não fará jus ao crédito instalação. LEI REVOGADA

Art. 33.

A CDRU é o instrumento, com força de escritura pública, que transfere, de forma gratuita e em caráter definitivo, o direito real de uso de imóvel da reforma agrária ao beneficiário condicionado à exploração rural.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. A CDRU poderá ser utilizada para garantia real aos créditos rurais concedidos à agricultura familiar. LEI REVOGADA

Art. 34.

A CDRU é inegociável por ato inter vivos durante o período de dez anos, hipótese em que caberá a rescisão do instrumento e a retomada do lote em caso de descumprimento de suas cláusulas.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. Decorrido o prazo de dez anos, cumpridas as condições resolutivas e mediante anuência do Incra, a CDRU poderá ser negociável por ato inter vivos , desde que o adquirente atenda aos requisitos de elegibilidade do PNRA, vedado o fracionamento do lote ou a incorporação a outro imóvel rural cuja área final ultrapasse dois módulos fiscais. LEI REVOGADA

Art. 35.

A CDRU é transferível, antes do prazo de dez anos, por sucessão legítima ou testamentária, desde que os herdeiros ou legatários atendam aos requisitos de elegibilidade do PNRA, vedado o fracionamento do lote.
LEI REVOGADA
§ 1 º Na hipótese de sucessão legítima ou testamentária da CDRU pendente de cumprimento das cláusulas resolutivas, os herdeiros assumirão as obrigações constantes do instrumento titulatório. LEI REVOGADA
§ 2 º Na hipótese de mais de um herdeiro interessado, a transferência da CDRU se dará na forma de condomínio. LEI REVOGADA
§ 3 º O Incra revogará a CDRU correspondente, providenciará a restituição da posse do lote e poderá indenizar benfeitorias úteis e necessárias realizadas de boa-fé, na hipótese de: LEI REVOGADA
I - não haver herdeiro ou legatário que atenda aos requisitos de elegibilidade do PNRA; e LEI REVOGADA
II - haver herdeiro ou legatário que preencha os requisitos de elegibilidade como beneficiário do PNRA, que, no entanto, não queira ou não possa assumir as obrigações constantes da CDRU. LEI REVOGADA
§ 4 º Os procedimentos para a reintegração de posse de que trata o § 3º serão estabelecidos em ato normativo do Incra. LEI REVOGADA
§ 5 º Dissolvida a sociedade conjugal, se não for possível o fracionamento do lote, a mulher terá preferência para permanecer no imóvel e assumir os direitos e as obrigações decorrentes do CDRU, exceto na hipótese de o homem ficar com a guarda dos filhos menores. LEI REVOGADA
§ 6 º A transferência de que trata o caput será processada administrativamente pelo Incra. LEI REVOGADA
§ 7 º A cada transferência de titularidade da CDRU, será cobrado pelo Incra valor correspondente à transmissão do direito real de uso a ser definido em ato próprio. LEI REVOGADA

Art. 36.

O beneficiário da CDRU poderá, a qualquer tempo, optar por convertê-la em TD, sem prejuízo na contagem do prazo de inegociabilidade, cujo valor da alienação será calculado na forma estabelecida no art. 43.
LEI REVOGADA

Art. 37.

O TD é o instrumento, com força de escritura pública, que transfere, de forma onerosa ou gratuita e em caráter definitivo, a propriedade do imóvel da reforma agrária ao beneficiário.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. Nos projetos de assentamento criados em terras devolutas discriminadas e registradas em nome do Incra ou da União, o TD de lotes de até um módulo fiscal será gratuito. LEI REVOGADA

Art. 38.

O TD é inegociável por ato inter vivos durante o período de dez anos, e caberá a rescisão do instrumento e a retomada do lote em caso de descumprimento de suas cláusulas.
LEI REVOGADA
§ 1 º Decorrido o prazo de dez anos e cumpridas as condições resolutivas, o TD é negociável por ato inter vivos , sendo vedada a incorporação a outro imóvel rural cuja área final ultrapasse dois módulos fiscais. LEI REVOGADA
§ 2º Para fins de contagem do prazo de dez anos de que trata o § 1 º , poderá ser computado o período decorrido entre a data de emissão da CDRU e a data de sua conversão em TD. LEI REVOGADA

Art. 39.

Na vigência das cláusulas resolutivas, o TD é transferível por sucessão legítima ou testamentária, desde que os herdeiros ou legatários atendam aos requisitos de elegibilidade do PNRA, vedado o fracionamento do lote.
LEI REVOGADA
§ 1 º Na hipótese de sucessão legítima ou testamentária do TD pendente do cumprimento das cláusulas resolutivas, os herdeiros assumirão as obrigações constantes do instrumento titulatório. LEI REVOGADA
§ 2 º Na hipótese de haver mais de um herdeiro interessado, a transferência do TD se dará na forma de condomínio. LEI REVOGADA
§ 3 º O Incra revogará a TD correspondente, providenciará a restituição da posse do lote e poderá indenizar benfeitorias úteis e necessárias realizadas de boa-fé, na hipótese de: LEI REVOGADA
I - não haver herdeiro ou legatário que atenda aos requisitos de elegibilidade do PNRA; e LEI REVOGADA
II - haver herdeiro ou legatário que preencha os requisitos de elegibilidade como beneficiário do PNRA, que, no entanto, não queira ou não possa assumir as obrigações constantes da CDRU. LEI REVOGADA
§ 4 º Os procedimentos para a reintegração de posse de que trata o § 3º serão estabelecidos em ato normativo do Incra. LEI REVOGADA

Art. 40.

Além das medidas judiciais cabíveis, o Incra poderá pleitear administrativamente a nulidade da alienação feita em desacordo com o disposto no Art. 22, § 1 º , da Lei n º 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 , perante a Corregedoria-Geral de Justiça competente, a quem caberá decidir pela declaração de nulidade, nos termos do Art. 214 da Lei n º 6.015, de 31 de dezembro de 1973 .
LEI REVOGADA

Art. 41.

O prazo de dez anos de inegociabilidade do imóvel de que tratam o Art. 18, § 1 º , e o Art. 21 da Lei n º 8.629, de 1993 , será contado a partir da emissão do TD ou da CDRU.
LEI REVOGADA

Art. 42.

O valor da alienação de lotes em projetos de assentamento federais será definido com base no valor mínimo estabelecido em Planilha de Preços Referenciais referente à localização do imóvel, elaborada pelo Incra, em vigor quando da expedição do TD.
LEI REVOGADA
§ 1 º Em áreas localizadas em mais de um Município cujos valores mínimos da Planilha de Preços Referenciais sejam diversos, prevalecerá o menor valor. LEI REVOGADA
§ 2 º As condições descritas neste artigo não se aplicam aos TD outorgados anteriormente à data de publicação deste Decreto. LEI REVOGADA

Art. 43.

O pagamento do TD será efetuado à vista ou a prazo, em prestações anuais e sucessivas, amortizáveis em até vinte anos, incluída a carência de três anos.
LEI REVOGADA
§ 1 º Para pagamento à vista, será concedido desconto de vinte por cento sobre o valor do título, não cumulativo com os redutores descritos no art. 44. LEI REVOGADA
§ 2 º Sobre as parcelas anuais incidirá taxa de juros de 0,5% ao ano. LEI REVOGADA
§ 3 º Em caso de atraso no pagamento da prestação anual, incidirão juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic para títulos federais acumulados mensalmente. LEI REVOGADA
§ 4 º As condições de pagamento, carência e encargos financeiros estabelecidos neste artigo deverão ser aplicadas aos TD já outorgados cujos prazos de carência ainda não tenham expirado, desde que solicitado pelo beneficiário, hipótese em que deverá ser firmado termo aditivo, expedido pelo Incra. LEI REVOGADA
§ 5 º Os TD referentes a áreas de até um módulo fiscal em projetos de assentamento criados em terras devolutas discriminadas e registradas em nome do Incra ou da União serão expedidos de forma gratuita e receberão certidão de quitação, independentemente de qualquer pagamento. LEI REVOGADA
§ 6 º Não haverá devolução de valores já pagos pelos títulos que foram expedidos com base em legislação vigente anteriormente. LEI REVOGADA

Art. 44.

Desde que em situação de adimplência, incidirão sobre o valor do pagamento das prestações atualizadas do TD descontos:
LEI REVOGADA
I - de cinquenta por cento para a família assentada que mantiver todos os seus filhos em idade escolar matriculados e frequentando regularmente instituição de ensino; e LEI REVOGADA
II - de dois por cento para cada ano de ocupação regular, a contar da data de celebração do CCU ou da data de expedição de outro documento que comprove o reconhecimento do beneficiário pelo Incra. LEI REVOGADA
§ 1 º Para fins deste Decreto, consideram-se em idade escolar as crianças de sete a quatorze anos. LEI REVOGADA
§ 2 º O somatório dos valores dos redutores não implicará em desconto superior a cinquenta por cento do valor da prestação atualizada. LEI REVOGADA

Art. 45.

Fica o Incra autorizado a doar áreas de sua propriedade, remanescentes de Projetos de Assentamento, aos Estados, aos Municípios, ao Distrito Federal e às entidades da administração pública indireta, independentemente de licitação, para a utilização de seus serviços, para atividades ou obras reconhecidas como de interesse público ou social, observado, no que couber, o disposto na Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998 , e em ato normativo do Incra, desde que:
LEI REVOGADA
I - tenham sido incorporadas à zona urbana; ou LEI REVOGADA
II - tenham sido destinadas à implantação de infraestrutura. LEI REVOGADA
§ 1 º Na hipótese do inciso II do caput , os assentados no projeto de assentamento serão previamente consultados sobre a doação. LEI REVOGADA
§ 2 º Em assentamentos localizados na faixa de fronteira, a doação de áreas deverá ser precedida do assentimento prévio do Conselho de Defesa Nacional, conforme estabelecido pela Lei n º 6.634, de 2 de maio de 1979 . LEI REVOGADA

Art. 46.

O Incra poderá outorgar CDRU gratuita de áreas de sua propriedade, em projetos de assentamento, a associações ou outras entidades legalmente constituídas, para atividades ou obras reconhecidas como de interesse coletivo dos beneficiários do PNRA, observado o disposto no Art. 7 º do Decreto-Lei n º 271, de 28 de fevereiro de 1967 .
LEI REVOGADA

Art. 47.

A vedação de fracionamento do imóvel abaixo da fração mínima de parcelamento, prevista no Art. 18-A da Lei n º 8.629, de 1993 , somente se aplica aos lotes rurais destinados à exploração rural pela unidade familiar e não incide sobre lotes de caráter urbano, assim entendidos os que se destinarem a agrovilas e instalações para fins de utilidade pública e prestação de serviços de natureza social.
LEI REVOGADA

Art. 48.

Não se aplicam os limites de área estabelecidos no Art. 18-A da Lei nº 8.629, de 1993 , em relação aos projetos de assentamento ambientalmente diferenciados, se incompatíveis com as peculiaridades da organização espacial e de exploração.
LEI REVOGADA
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