Art. 1
º A seleção das famílias candidatas a beneficiárias do Programa Nacional de Reforma Agrária - PNRA, a verificação das condições de permanência do beneficiário no Programa e das ocupações irregulares dos projetos de assentamento, a titulação provisória e definitiva das parcelas concedidas e a destinação de áreas remanescentes em projetos de assentamento da reforma agrária ocorrerão na forma definida neste Decreto. LEI REVOGADAArt. 2
º Considera-se reforma agrária o conjunto de medidas que visam a realizar uma melhor distribuição da terra com acesso a políticas públicas para promover o desenvolvimento social e econômico das famílias beneficiárias. LEI REVOGADA
Parágrafo único. No âmbito da administração pública federal, a reforma agrária será executada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra, a quem compete promovê-la em articulação com os demais entes de todos os níveis governamentais responsáveis pelas políticas públicas complementares e necessárias à efetivação do programa.
LEI REVOGADA
Art. 3
º Para fins deste Decreto, considera-se: LEI REVOGADA
I - unidade familiar - grupo de pessoas que morem no mesmo domicílio, composto pelos representantes candidatos e demais integrantes;
LEI REVOGADA
II - renda familiar mensal per capita - valor total dos rendimentos mensais da unidade familiar, denominado de renda bruta familiar, dividida pelo número dos integrantes da referida unidade familiar;
LEI REVOGADA
III - pessoa que trabalha em imóvel desapropriado como posseiro, assalariado, parceiro ou arrendatário - pessoa que conste no Laudo Agronômico de Fiscalização - LAF, nestas condições;
LEI REVOGADA
IV - agricultor ou trabalhador rural - pessoa que pratique atividade agrícola ou não agrícola no meio rural;
LEI REVOGADA
V - família em situação de vulnerabilidade social - família que apresente sinais de desnutrição, condições precárias de moradia e saneamento ou ausência de emprego, e outros fatores que componham risco social, nos termos da Lei n º 8.742, de 7 de dezembro de 1993 ;
LEI REVOGADA
VI - acampamento - conjunto de famílias em situação de vulnerabilidade social, habitantes de uma mesma localidade, que demandem ações do Incra para sua inclusão no PNRA;
LEI REVOGADA
VII - projeto de assentamento - unidade territorial destinada ao assentamento de famílias de agricultores ou trabalhadores rurais criada ou reconhecida pelo Incra;
LEI REVOGADA
VIII - entidade representativa - entidade ou organização, formal ou informal, que, isolada ou cumulativamente, preste atendimento, assessoramento e defesa e garantia de direitos às famílias em situação de vulnerabilidade social, nos termos do Art. 3º da Lei nº 8.742, de 1993 ;
LEI REVOGADA
IX - território de reforma agrária - espaço territorial definido para atuação prioritária do Incra em decorrência de existência de tensão social no campo, conflitos sociais e agrários, violência no campo, concentração de acampamentos de trabalhadores rurais e concentração de projetos de assentamentos de reforma agrária criados ou reconhecidos pelo Incra;
LEI REVOGADA
X - trabalhadores rurais desintrusados - pessoas ou famílias retiradas de imóveis em terras indígenas ou territórios quilombolas para a regularização dessas áreas;
LEI REVOGADA
XI - família beneficiária - família selecionada e incluída na Relação de Beneficiários do projeto de assentamento; e
LEI REVOGADA
XII - família assentada - família com contrato de concessão de uso assinado ou documento equivalente no caso de reconhecimento de projeto estadual ou outro que não tenha sido criado pelo Incra.
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