Decreto nº 7.921 (2013)

Artigo 23 - Decreto nº 7.921 / 2013

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DA FISCALIZAÇÃO

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Art. 23. Para subsidiar a análise dos projetos de que trata este Decreto e a formulação e a avaliação da política nacional de telecomunicações, a ANATEL disponibilizará anualmente ao Ministério das Comunicações as informações georreferenciadas e as características técnicas da infraestrutura atualizada das redes necessárias para fruição dos serviços de telecomunicações de interesse coletivo.
Parágrafo único. A organização e consolidação das informações de que trata o caput obedecerão a diretrizes e critérios estabelecidos pelo Ministério das Comunicações.
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