Decreto nº 7.806 (2012)

Decreto nº 7.806 / 2012 - Início

VER EMENTA
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 120 da Lei nº 11.784 , de 22 de setembro de 2008,
DECRETA:

Art. 1º

Este Decreto dispõe sobre os critérios e procedimentos gerais a serem observados para a progressão dos servidores da Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, de que trata a Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008
LEI REVOGADA

Art. 2º

O desenvolvimento na carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico ocorrerá mediante progressão funcional, exclusivamente, por titulação e desempenho acadêmico:
LEI REVOGADA
I - de um nível para outro, imediatamente superior, dentro da mesma Classe; ou LEI REVOGADA
II - do último nível de uma Classe para o primeiro nível da Classe imediatamente subsequente. LEI REVOGADA
§ 1º A progressão de que trata o inciso I do caput observará, concomitantemente: LEI REVOGADA
I - o efetivo exercício no nível respectivo pelo prazo consignado no § 1º do art. 120 da Lei nº 11.784, de 2008 e LEI REVOGADA
II - a avaliação de desempenho acadêmico, conforme disposto no ato de que trata o art. 5º . LEI REVOGADA
§ 2º A progressão prevista no inciso II do caput observará, concomitantemente: LEI REVOGADA
I - a permanência mínima no último nível da Classe anterior àquela para a qual ocorrerá a progressão pelo prazo consignado no § 1º do art. 120 da Lei nº 11.784, de 2008 LEI REVOGADA
II - avaliação de desempenho acadêmico, observado o disposto no ato de que trata o art. 5º ; e LEI REVOGADA
III - em caso de promoção às Classes D-IV e D-V, requisitos de qualificação profissional e de titulação, conforme disposto no Anexo e no ato de que trata o art. 5º . LEI REVOGADA
§ 3º É vedada a mudança de uma Classe para outra não subsequente. LEI REVOGADA

Art. 3º

O interstício para a progressão funcional a que se referem os §§ 1º e 2º do art. 2º será:
LEI REVOGADA
I - computado em dias, descontados os afastamentos que não forem legalmente considerados de efetivo exercício; e LEI REVOGADA
II - suspenso, em caso de afastamento sem remuneração do servidor, sendo retomado o cômputo a partir do retorno à atividade. LEI REVOGADA
Parágrafo único. A publicação deste Decreto não interrompe a contagem do interstício desde a última progressão. LEI REVOGADA

Art. 4º

Para fins de cumprimento dos requisitos de progressão de que trata o inciso III do § 2º do art. 2º , poderão ser considerados eventos de capacitação realizados em instituições nacionais ou estrangeiras, cujos conteúdos sejam compatíveis com as atribuições do cargo.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. Os cursos de doutorado e mestrado serão considerados somente se credenciados pelo Conselho Federal de Educação e, quando realizados no exterior, revalidados por instituição nacional competente. LEI REVOGADA

Art. 5º

Ato do Ministro de Estado da Educação detalhará os critérios e procedimentos para a avaliação de desempenho acadêmico dos servidores da carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico e para o cumprimento dos requisitos de capacitação e titulação previstos no Anexo.
LEI REVOGADA

Art. 6º

As Instituições Federais de Ensino - IFE, por ato de seu Conselho Superior competente, definirão os critérios e procedimentos específicos para a avaliação de desempenho acadêmico e para o cumprimento dos requisitos de capacitação e titulação, observado o disposto no ato de que trata o art. 5º .
LEI REVOGADA
§ 1º Os Conselhos Superiores das IFE definirão as atividades diretamente relacionadas ao exercício do cargo de Magistério, considerados, entre outros fatores, a responsabilidade no cumprimento das atribuições do cargo, a qualidade do trabalho e ainda: LEI REVOGADA
I - desempenho didático, avaliado com participação do corpo discente; LEI REVOGADA
II - orientação de estudantes de iniciação ao desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação; LEI REVOGADA
III - orientação de estudantes em projetos de extensão tecnológica; LEI REVOGADA
IV - produção tecnológica, científica, técnica, artística ou cultural; LEI REVOGADA
V - atividade de extensão à comunidade dos resultados da pesquisa, de cursos e de serviços; LEI REVOGADA
VI - cursos ou estágios de aperfeiçoamento, especialização e atualização, e créditos e títulos de pós-graduação stricto sensu ; LEI REVOGADA
VII - participação em bancas de trabalhos de conclusão de curso, monografias, dissertações, teses e concurso público para o magistério; e LEI REVOGADA
VIII - exercício de funções de direção, coordenação, assessoramento e assistência na própria IFE ou no Ministério da Educação. LEI REVOGADA
§ 2º Para a avaliação do desempenho de docente afastado nos termos do Art. 49 do Anexo ao Decreto Nº 94.664, de 23 de julho de 1987 anteriormente à data da publicação da Lei nº 11.784, de 2008 a IFE solicitará os elementos necessários ao órgão no qual o docente se encontra em exercício. LEI REVOGADA
§ 3º Em caso de afastamento considerado como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração, por tempo superior a dois terços do ciclo avaliativo, o servidor não será avaliado e perceberá a mesma pontuação obtida anteriormente na avaliação de desempenho para fins de progressão, até que seja processada sua primeira avaliação após o retorno. LEI REVOGADA
§ 4º No caso de o servidor de que trata o § 3º não possuir pontuação anterior em processo de avaliação de desempenho, será conferida pontuação correspondente a oitenta por cento de seu valor máximo. LEI REVOGADA

Art. 7º

Os atos de concessão de progressão serão publicados em boletim de serviço da IFE.
LEI REVOGADA

Art. 8º

Haverá uma Comissão Permanente de Pessoal Docente - CPPD em cada IFE.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. A CPPD prestará assessoramento ao colegiado competente, na instituição de ensino, e ao dirigente, nas demais IFE, para formulação e acompanhamento da execução da política de pessoal docente. LEI REVOGADA

Art. 9º

Caberá à CPPD:
LEI REVOGADA
I - apreciar, para posterior deliberação do Presidente do Conselho Superior, os assuntos concernentes a: LEI REVOGADA
a) alteração de regime de trabalho dos docentes; LEI REVOGADA
b) avaliação de desempenho para a progressão funcional dos docentes; e LEI REVOGADA
c) solicitação de afastamento para aperfeiçoamento, especialização, mestrado e doutorado; LEI REVOGADA
II - desenvolver estudos e análises que permitam fornecer subsídios para fixação, aperfeiçoamento e modificação da política de pessoal docente e de seus instrumentos; e LEI REVOGADA
III - outras atribuições definidas pela IFE. LEI REVOGADA

Art. 10.

A constituição da CPPD será disciplinada em cada IFE pelo Conselho Superior competente.
LEI REVOGADA

Art. 11.

Não se aplica o disposto no § 3º do art. 2º para as situações em curso das progressões por titulação:
LEI REVOGADA
I - de servidores abrangidos pelo disposto no § 4º do art. 120 da Lei nº 11.784, de 2008 e LEI REVOGADA
II - de servidores ocupantes de cargo efetivo da Carreira de que trata o art. 1º , cuja titulação tenha sido obtida anteriormente à entrada em vigor deste Decreto e cuja respectiva progressão ainda não tenha sido concedida apesar de atendidos os requisitos. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, as progressões por titulação deverão ser feitas observadas as regras dispostas nos Arts. 13 e 14 da Lei nº 11.344, de 8 de setembro de 2006 e a correlação disposta no Anexo LXIX à Lei nº 11.784, de 2008 respeitado o limite máximo de progressão à Classe D-III, nível I, equivalente à titulação de mestrado ou doutorado. LEI REVOGADA

Art. 12.

A CPPD elaborará seu regimento e o submeterá à aprovação do Conselho Superior da IFE.
LEI REVOGADA

Art. 13.

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
LEI REVOGADA

(Conteúdos ) :