Decreto nº 7574 (2011)

Decreto nº 7574 / 2011 - Do Processo de Suspensão da Isenção

VER EMENTA

Do Processo de Suspensão da Isenção

Art. 124.

Os procedimentos estabelecidos no art. 123 aplicam-se também às hipóteses de suspensão de isenções condicionadas quando a entidade beneficiária estiver descumprindo as condições ou requisitos impostos pela legislação de regência ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 32, § 10 ).

Art. 125.

No caso da isenção das contribuições sociais previstas nos Arts. 22 e 23 da Lei no 8.212, de 1991 , constatado o descumprimento, pela entidade beneficiária, dos requisitos impostos pela legislação de regência, a fiscalização da Secretaria da Receita Federal do Brasil lavrará o auto de infração relativo ao período correspondente e relatará os fatos que demonstram o não atendimento de tais requisitos para o gozo da isenção ( Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, arts. 29 e 32 ).
§ 1º Considera-se automaticamente suspenso o direito à isenção das contribuições referidas no caput durante o período em que se constatar o descumprimento de requisito na forma deste artigo, devendo o lançamento correspondente ter como termo inicial a data da ocorrência da infração que lhe deu causa.
§ 2º O disposto neste artigo obedecerá ao rito processual do Decreto nº 70.235, de 1972 (Título II deste Regulamento).
Art.. 126  - Capítulo seguinte
 DO PEDIDO DE REVISÃO DE ORDEM DE EMISSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS

DOS PROCESSOS DE SUSPENSÃO DA IMUNIDADE E DA ISENÇÃO (Seções neste Capítulo) :