Art. 136.
Ressalvado o regime de entreposto industrial previsto no Decreto-Lei nº 37, de 1966 as obrigações fiscais relativas à mercadoria sujeita a regime aduaneiro especial serão constituídas em termo de responsabilidade ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 72 ).
§ 1º O termo de responsabilidade é título representativo de direito líquido e certo da Fazenda Nacional com relação às obrigações fiscais nele constituídas ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 72, § 2º , incluído pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1º de setembro de 1988, art. 1º ).
§ 2º Não cumprido o compromisso assumido no termo de responsabilidade, o crédito nele constituído será objeto de exigência, com os acréscimos legais cabíveis ( Decreto nº 6.759, de 2009, art. 760, parágrafo único ).
Art. 137.
A exigência do crédito tributário constituído em termo de responsabilidade deve ser precedida de ( Decreto nº 6.759, de 2009, art. 761 ):
I - intimação do responsável para, no prazo de dez dias, contados da data da ciência, justificar o descumprimento, total ou parcial, do compromisso assumido; e
II - revisão do processo vinculado ao termo de responsabilidade, à vista da justificativa do interessado, para fins de ratificação ou liquidação do crédito.
§ 1º A exigência do crédito, depois de notificada a sua ratificação ou liquidação ao responsável, deverá ser efetuada mediante:
I - conversão do depósito em renda da União, na hipótese de prestação de garantia sob a forma de depósito em dinheiro; ou
II - intimação do responsável para efetuar o pagamento, no prazo de trinta dias, contados da data da ciência, na hipótese de dispensa de garantia, ou da prestação de garantia sob a forma de fiança idônea ou de seguro aduaneiro.
§ 2º Quando a exigência for efetuada na forma prevista no inciso II do § 1º , será intimado também o fiador ou a seguradora.
Art. 138.
Decorrido o prazo fixado no inciso I do caput do art. 137, sem que o interessado apresente a justificativa solicitada, será efetivada a exigência do crédito na forma prevista nos §§ 1º e 2º do referido artigo ( Decreto no 6.759, de 2009, art. 762 ).Art. 139.
Não efetuado o pagamento do crédito tributário exigido, o termo será encaminhado à Procuradoria da Fazenda Nacional para inscrição em dívida ativa da União ( Decreto nº 6.759, de 2009, art. 763 ).Art. 140.
A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá editar normas complementares para disciplinar a exigência do crédito tributário constituído em termo de responsabilidade ( Decreto nº 6.759, de 2009, art. 764 ). Decreto-Lei nº 37, de 1966Art. 141.
O termo não formalizado por quantia certa será liquidado à vista dos elementos constantes do despacho aduaneiro a que estiver vinculado ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 72, § 3º , com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 1º ).
§ 1º Na hipótese do caput, o interessado deverá ser intimado a apresentar, no prazo de dez dias, contados da data da ciência, as informações complementares necessárias à liquidação do crédito ( Decreto nº 6.759, de 2009, art. 765, § 1º ).
§ 2º O crédito liquidado será exigido na forma prevista nos §§ 1º e 2º do art. 137 ( Decreto nº 6.759, de 2009, art. 765, § 2º ).