Decreto nº 7574 (2011)

Decreto nº 7574 / 2011 - Do Momento

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Do Momento

Art.11.

Considera-se feita a intimação:
I - se pessoal, na data da ciência do intimado ou da declaração de recusa lavrada pelo servidor responsável pela intimação;
II - se por via postal, na data do recebimento ou, se omitida, quinze dias após a data da expedição da intimação ( Decreto nº 70.235, de 1972, art. 23, § 2º , inciso II com a redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997, art. 67);
III - se por meio eletrônico:
a) quinze dias, contados da data registrada no comprovante de entrega no domicílio tributário do sujeito passivo;
b) na data em que o sujeito passivo efetuar consulta no endereço eletrônico a ele atribuído pela administração tributária, se ocorrida antes do prazo previsto na alínea "a"; ou
c) na data registrada no meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo; ou
IV - se por edital, quinze dias após a sua publicação ( Decreto nº 70.235, de 1972, art. 23, § 2º , inciso IV , com a redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997, art. 67, e pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 113).
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