Decreto nº 7574 (2011)

Decreto nº 7574 / 2011 - DA EFICÁCIA E DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES

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DA EFICÁCIA E DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES

Art. 80.

São definitivas as decisões ( Decreto nº 70.235, de 1972, art. 42 ):
I - de primeira instância, esgotado o prazo para recurso voluntário sem que este tenha sido interposto;
II - de segunda instância, de que não caiba recurso ou, se cabível, quando decorrido o prazo sem a sua interposição; ou
III - de instância especial.
Parágrafo único. Serão também definitivas as decisões de primeira instância na parte que não for objeto de recurso voluntário ou não estiver sujeita a recurso de ofício.

Art. 81.

A decisão definitiva contrária ao sujeito passivo será cumprida no prazo para cobrança amigável fixado no art. 54, aplicando-se, no caso de descumprimento, o disposto no § 2º ( Decreto nº 70.235, de 1972, art. 43 ).
§ 1º Na hipótese do cumprimento de decisão administrativa definitiva contrária ao sujeito passivo, a quantia depositada para evitar acréscimos moratórios do crédito tributário ou para liberar mercadoria será convertida em renda se o sujeito passivo não comprovar, no prazo legal, a propositura de ação judicial ( Decreto nº 70.235, de 1972, art. 43, § 1º ).
§ 2º Se o valor depositado não for suficiente para cobrir o crédito tributário, será aplicado o disposto no caput à cobrança do restante; se exceder o exigido, a autoridade competente determinará o levantamento da quantia excedente, na forma da legislação específica ( Decreto nº 70.235, de 1972, art. 43, § 2º ).

Art. 82.

Mediante ordem da autoridade judicial ou, no caso de depósito extrajudicial, da autoridade administrativa competente, o valor do depósito, após o encerramento da lide ou do processo litigioso, será ( Lei nº 9.703, de 17 de novembro de 1998, art. 1º , § 3º ):
I - devolvido ao depositante pelo estabelecimento bancário em que foi feito o depósito, no prazo de vinte e quatro horas, contadas da hora da ciência da ordem da autoridade judicial ou administrativa competente, quando a sentença ou a decisão administrativa lhe for favorável ou na proporção em que o for, acrescido de juros, na forma estabelecida pelo § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995 ou
II - transformado em pagamento definitivo, proporcionalmente à exigência do correspondente tributo, inclusive seus acessórios, quando se tratar de sentença ou decisão favorável à Fazenda Nacional, cessando, no caso de decisão em processo administrativo regulado pelo Decreto nº 70.235, de 1972 a suspensão da exigibilidade do crédito tributário a que se refere o § 1º do art. 86.

Art. 83.

A decisão que aplicar a pena de perdimento ou declarar o abandono de mercadoria ou de outros bens será executada, pela unidade preparadora, após o prazo de trinta dias, segundo o que dispuser a legislação aplicável ( Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 21 e 44 ).

Art. 84.

A destinação de mercadorias ou de outros bens apreendidos, declarados abandonados ou dados em garantia de pagamento de crédito tributário obedecerá às normas estabelecidas na legislação aplicável ( Decreto nº 70.235, de 1972, art. 63 ).
Parágrafo único. As mercadorias ou outros bens referidos no caput, ainda que relativos a processos pendentes de apreciação judicial, inclusive os que estiverem à disposição da Justiça como corpo de delito, produto ou objeto de crime, salvo determinação em contrário, em cada caso, de autoridade judiciária, serão destinadas conforme as normas aplicáveis ( Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, art. 30 com a redação dada pela Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010).

Art. 85.

No caso de decisão definitiva favorável ao sujeito passivo, cumpre à autoridade preparadora exonerá-lo, de ofício, dos gravames decorrentes do litígio ( Decreto nº 70.235, de 1972, art. 45 ).
Art.. 86  - Seção seguinte
 Do Lançamento para Prevenir a Decadência

DO PROCESSO DE DETERMINAÇÃO E EXIGÊNCIA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS (Capítulos neste Título) :