ALTERA O LIMITE DE QUE TRATA O § 7º DO ART. 64 DA LEI Nº 9.532, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997, PARA FINS DE ARROLAMENTO DE BENS E DIREITOS DO SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 10 do art. 64 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, DECRETA: