Art. 3º
O Sistema Nacional de Defesa Civil - SINDEC tem como objetivo planejar, articular e coordenar as ações de defesa civil em todo o território nacional. REVOGADO
I - planejar e promover ações de prevenção de desastres naturais, antropogênicos e mistos, de maior prevalência no País;
REVOGADO
IV - prevenir ou minimizar danos, socorrer e assistir populações afetadas, e restabelecer os cenários atingidos por desastres.
REVOGADO
Art. 5º
O SINDEC será composto pelos órgãos e entidades da União responsáveis pelas ações de defesa civil, bem como pelos órgãos e entidades dos Estados, Distrito Federal e Municípios que a ele aderirem. REVOGADO
§ 1º As entidades da sociedade civil também poderão aderir ao SINDEC, na forma a ser disciplinada pelo Ministério da Integração Nacional.
REVOGADO
§ 2º Compete à Secretaria Nacional de Defesa Civil do Ministério da Integração Nacional a coordenação do SINDEC, ficando responsável por sua articulação, coordenação e supervisão técnica.
REVOGADO
§ 3º Para o funcionamento integrado do SINDEC, os Estados, Distrito Federal e Municípios encaminharão à Secretaria Nacional de Defesa Civil informações atualizadas a respeito das respectivas unidades locais responsáveis pelas ações de defesa civil em suas jurisdições, de acordo com o Art. 2º da Medida Provisória nº 494, de 2 de julho de 2010
REVOGADO
§ 4º Em situações de desastres, os integrantes do SINDEC na localidade atingida, indicados nos termos do § 3º, atuarão imediatamente, instalando, quando possível, sala de coordenação de resposta ao desastre, de acordo com sistema de comando unificado de operações adotado pela Secretaria Nacional de Defesa Civil.
REVOGADO
§ 5º O SINDEC contará com Grupo de Apoio a Desastres - GADE, vinculado à Secretaria Nacional de Defesa Civil, formado por equipe multidisciplinar, mobilizável a qualquer tempo, para atuar nas diversas fases do desastre em território nacional ou em outros países.
REVOGADO
§ 6º Para coordenar e integrar as ações do SINDEC em todo o território nacional, a Secretaria Nacional de Defesa Civil manterá um centro nacional de gerenciamento de riscos e desastres, com a finalidade de agilizar as ações de resposta, monitorar desastres, riscos e ameaças de maior prevalência;
REVOGADO
§ 7º A Secretaria Nacional de Defesa Civil poderá solicitar o apoio dos demais órgãos e entidades que integram o SINDEC, bem como da Administração Pública federal, para atuarem junto ao ente federado em situação de emergência ou estado de calamidade pública.
REVOGADO
§ 8º As despesas decorrentes da atuação de que trata o § 7º, correrão por conta de dotação orçamentária de cada órgão ou entidade.
REVOGADO
§ 9º O SINDEC mobilizará a sociedade civil para atuar em situação de emergência ou estado de calamidade pública, coordenando o apoio logístico para o desenvolvimento das ações de defesa civil.
REVOGADO
Art. 6º
O Conselho Nacional de Defesa Civil - CONDEC integra o SINDEC como órgão colegiado, de natureza consultiva, tendo como atribuição propor diretrizes para a política nacional de defesa civil, em face dos objetivos estabelecidos no art. 4º. REVOGADO
§ 1º O CONDEC será composto por um representante e suplente de cada órgão a seguir indicado:
REVOGADO
§ 3º A Secretaria Nacional de Defesa Civil exercerá a função de Secretaria-Executiva do CONDEC, fornecendo o apoio administrativo e os meios necessários à execução de seus trabalhos.
REVOGADO
§ 4º A participação no CONDEC será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
REVOGADO
§ 5º Os representantes dos Estados, Distrito Federal, Municípios e da sociedade civil, serão indicados e designados na forma a ser disciplinada pelo Ministério da Integração Nacional.
REVOGADO