Decreto nº 7.257 (2010)

Decreto nº 7.257 / 2010 - DO SISTEMA NACIONAL DE DEFESA CIVIL - SINDEC

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DO SISTEMA NACIONAL DE DEFESA CIVIL - SINDECLEI REVOGADA

Art. 3º

O Sistema Nacional de Defesa Civil - SINDEC tem como objetivo planejar, articular e coordenar as ações de defesa civil em todo o território nacional.
REVOGADO

Art. 4º

Para o alcance de seus objetivos, o SINDEC deverá:
REVOGADO
I - planejar e promover ações de prevenção de desastres naturais, antropogênicos e mistos, de maior prevalência no País; REVOGADO
II - realizar estudos, avaliar e reduzir riscos de desastres; REVOGADO
III - atuar na iminência e em circunstâncias de desastres; e REVOGADO
IV - prevenir ou minimizar danos, socorrer e assistir populações afetadas, e restabelecer os cenários atingidos por desastres. REVOGADO

Art. 5º

O SINDEC será composto pelos órgãos e entidades da União responsáveis pelas ações de defesa civil, bem como pelos órgãos e entidades dos Estados, Distrito Federal e Municípios que a ele aderirem.
REVOGADO
§ 1º As entidades da sociedade civil também poderão aderir ao SINDEC, na forma a ser disciplinada pelo Ministério da Integração Nacional. REVOGADO
§ 2º Compete à Secretaria Nacional de Defesa Civil do Ministério da Integração Nacional a coordenação do SINDEC, ficando responsável por sua articulação, coordenação e supervisão técnica. REVOGADO
§ 3º Para o funcionamento integrado do SINDEC, os Estados, Distrito Federal e Municípios encaminharão à Secretaria Nacional de Defesa Civil informações atualizadas a respeito das respectivas unidades locais responsáveis pelas ações de defesa civil em suas jurisdições, de acordo com o Art. 2º da Medida Provisória nº 494, de 2 de julho de 2010 REVOGADO
§ 4º Em situações de desastres, os integrantes do SINDEC na localidade atingida, indicados nos termos do § 3º, atuarão imediatamente, instalando, quando possível, sala de coordenação de resposta ao desastre, de acordo com sistema de comando unificado de operações adotado pela Secretaria Nacional de Defesa Civil. REVOGADO
§ 5º O SINDEC contará com Grupo de Apoio a Desastres - GADE, vinculado à Secretaria Nacional de Defesa Civil, formado por equipe multidisciplinar, mobilizável a qualquer tempo, para atuar nas diversas fases do desastre em território nacional ou em outros países. REVOGADO
§ 6º Para coordenar e integrar as ações do SINDEC em todo o território nacional, a Secretaria Nacional de Defesa Civil manterá um centro nacional de gerenciamento de riscos e desastres, com a finalidade de agilizar as ações de resposta, monitorar desastres, riscos e ameaças de maior prevalência; REVOGADO
§ 7º A Secretaria Nacional de Defesa Civil poderá solicitar o apoio dos demais órgãos e entidades que integram o SINDEC, bem como da Administração Pública federal, para atuarem junto ao ente federado em situação de emergência ou estado de calamidade pública. REVOGADO
§ 8º As despesas decorrentes da atuação de que trata o § 7º, correrão por conta de dotação orçamentária de cada órgão ou entidade. REVOGADO
§ 9º O SINDEC mobilizará a sociedade civil para atuar em situação de emergência ou estado de calamidade pública, coordenando o apoio logístico para o desenvolvimento das ações de defesa civil. REVOGADO

Art. 6º

O Conselho Nacional de Defesa Civil - CONDEC integra o SINDEC como órgão colegiado, de natureza consultiva, tendo como atribuição propor diretrizes para a política nacional de defesa civil, em face dos objetivos estabelecidos no art. 4º.
REVOGADO
§ 1º O CONDEC será composto por um representante e suplente de cada órgão a seguir indicado: REVOGADO
I - Ministério da Integração Nacional, que o coordenará; REVOGADO
II - Casa Civil da Presidência da República; REVOGADO
III - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; REVOGADO
IV - Ministério da Defesa; REVOGADO
V - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; REVOGADO
VI - Ministério das Cidades; REVOGADO
VII - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; REVOGADO
VIII - Ministério da Saúde; REVOGADO
IX - Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República. REVOGADO
§ 2º Além dos representantes previstos no § 1º, comporão, ainda, o CONDEC: REVOGADO
I - dois representantes dos Estados e Distrito Federal; REVOGADO
II - três representantes dos Municípios; e REVOGADO
III - três representantes da sociedade civil. REVOGADO
§ 3º A Secretaria Nacional de Defesa Civil exercerá a função de Secretaria-Executiva do CONDEC, fornecendo o apoio administrativo e os meios necessários à execução de seus trabalhos. REVOGADO
§ 4º A participação no CONDEC será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. REVOGADO
§ 5º Os representantes dos Estados, Distrito Federal, Municípios e da sociedade civil, serão indicados e designados na forma a ser disciplinada pelo Ministério da Integração Nacional. REVOGADO
§ 6º O CONDEC poderá convidar representantes de outros órgãos da administração pública, de entidades privadas, de organizações não-governamentais, de conselhos e de fóruns locais para o acompanhamento ou participação dos trabalhos. REVOGADO
Art.. 7  - Capítulo seguinte
 ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA

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