Decreto nº 7.257 (2010)

Decreto nº 7.257 / 2010 - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS E DA FISCALIZAÇÃO

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DA PRESTAÇÃO DE CONTAS E DA FISCALIZAÇÃOLEI REVOGADA

Art. 13.

Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios beneficiários das transferências de que trata o Art. 4º da Medida Provisória nº 494, de 2010, apresentarão ao Ministério da Integração Nacional a prestação de contas do total dos recursos recebidos.
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Art. 14.

A prestação de contas de que trata o art. 13 deverá ser apresentada pelo ente beneficiário no prazo de trinta dias a contar do término da execução das ações a serem implementadas com os recursos transferidos pelo Ministério da Integração Nacional e será composta dos seguintes documentos:
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I - relatório de execução físico-financeira; LEI REVOGADA
II - demonstrativo da execução da receita e despesa, evidenciando os recursos recebidos e eventuais saldos; LEI REVOGADA
III - relação de pagamentos e de bens adquiridos, produzidos ou construídos; LEI REVOGADA
V - extrato da conta bancária específica do período do recebimento dos recursos e conciliação bancária, quando for o caso; LEI REVOGADA
VI - relação de beneficiários, quando for o caso; LEI REVOGADA
VII - cópia do termo de aceitação definitiva da obra ou serviço de engenharia, quando for o caso; e LEI REVOGADA
VIII - comprovante de recolhimento do saldo de recursos, quando houver. LEI REVOGADA
§ 1º A autoridade responsável pela prestação de contas que inserir ou fizer inserir documentos ou declaração falsa ou diversa da que deveria ser inscrita, com o fim de alterar a verdade sobre o fato, será responsabilizada na forma da lei. LEI REVOGADA
§ 2º Os entes beneficiários manterão, pelo prazo de cinco anos, contados da data de aprovação da prestação de contas de que trata o art. 13, os documentos a ela referentes, inclusive os comprovantes de pagamentos efetuados com os recursos financeiros transferidos na forma deste Decreto, ficando obrigados a disponibilizá-los, sempre que solicitado, ao Ministério da Integração Nacional, ao Tribunal de Contas da União e ao Sistema de Controle Interno do Poder Executivo federal. LEI REVOGADA

Art. 15.

O Ministério da Integração Nacional acompanhará e fiscalizará a aplicação dos recursos transferidos na forma do art. 8º deste Decreto.
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Art. 15.

O Ministério da Integração Nacional acompanhará e fiscalizará a aplicação dos recursos transferidos na forma prevista no art. 8º, e poderá expedir normas complementares para o cumprimento do disposto neste Decreto.
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Art. 16.

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
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