Decreto nº 6.761 (2009)

Artigo 6 - Decreto nº 6.761 / 2009

VER EMENTA
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º da Lei nº 9.481, de 13 de agosto de 1997, no art. 20 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, nos arts. 8º e 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 8º da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, no art. 22 da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008, e no art. 9º da Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008,
DECRETA:

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Art. 6º A redução a zero da alíquota do imposto sobre a renda, na hipótese de juros e comissões relativos a créditos destinados ao financiamento de exportações, a que se refere o inciso VII do caput do art. 1º, é condicionada a que as importâncias pagas, creditadas, empregadas, entregues ou remetidas, por fonte domiciliada no País, a pessoas jurídicas domiciliadas no exterior, destinem-se, efetivamente, ao financiamento de exportações (Lei nº 9.481, de 1997, art. 1º, XI).
§ 1º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil poderá regulamentar a forma de comprovação, pela instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, da destinação dos créditos obtidos no exterior ao financiamento de exportações.
§ 2º Os juros e comissões correspondentes à parcela dos créditos obtidos no exterior e destinados ao financiamento de exportações, de que trata o caput, não aplicados com tal finalidade, sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda na fonte à alíquota de vinte e cinco por cento (Lei nº 9.779, de 1999, art. 9º).
§ 3º O imposto a que se refere o § 2º será recolhido até o último dia útil do primeiro decêndio do mês subseqüente ao de apuração dos referidos juros e comissões (Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, art. 8º).
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