Decreto nº 6.514 (2008)

Artigo 107 - Decreto nº 6.514 / 2008

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Da Autuação

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Art. 107. Após a apreensão, a autoridade competente, levando-se em conta a natureza dos bens e animais apreendidos e considerando o risco de perecimento, procederá da seguinte forma:
I - os animais da fauna silvestre serão libertados em seu hábitat ou entregues a jardins zoológicos, fundações, entidades de caráter cientifico, centros de triagem, criadouros regulares ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados, podendo ainda, respeitados os regulamentos vigentes, serem entregues em guarda doméstica provisória.
II - os animais domésticos ou exóticos mencionados no art.103 poderão ser vendidos;
III - os produtos perecíveis e as madeiras sob risco iminente de perecimento serão avaliados e doados.
§ 1º Os animais de que trata o inciso II, após avaliados, poderão ser doados, mediante decisão motivada da autoridade ambiental, sempre que sua guarda ou venda forem inviáveis econômica ou operacionalmente.
§ 2º A doação a que se refere o § 1º será feita às instituições mencionadas no art. 135.
§ 3º O órgão ou entidade ambiental deverá estabelecer mecanismos que assegurem a indenização ao proprietário dos animais vendidos ou doados, pelo valor de avaliação consignado no termo de apreensão, caso esta não seja confirmada na decisão do processo administrativo.
§ 4º Serão consideradas sob risco iminente de perecimento as madeiras que estejam acondicionadas a céu aberto ou que não puderem ser guardadas ou depositadas em locais próprios, sob vigilância, ou ainda quando inviável o transporte e guarda, atestados pelo agente autuante no documento de apreensão.
§ 5º A libertação dos animais da fauna silvestre em seu hábitat natural deverá observar os critérios técnicos previamente estabelecidos pelo órgão ou entidade ambiental competente.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 107

Lei:Decreto nº 6.514   Art.:art-107  

TRF-1


EMENTA:  
AMBIENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. APREENSÃO DE ANIMAIS (GADO). DOAÇÃO SUMÁRIA. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. GUARDA PELA ADMINISTRAÇÃO OU POR FIEL DEPOSITÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PRELIMINARES REJEITADAS. SENTENÇA CONFIRMADA. I - Não merece ser acolhida a preliminar de inadequação da via eleita, porquanto, na espécie, não há necessidade de dilação probatória, eis que foram juntados aos autos todos os documentos necessários ao julgamento da controvérsia. II - A alegação da formação de litisconsórcio passivo necessário com o Município de São Félix do Xingu/PA deve ser rechaçada, uma vez que os interesses do impetrante pleiteados na segurança estão restritos aos atos praticados pelo IBAMA, não cabendo ao apelado litigar contra terceiros ...
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animais apreendidos, considerando-se, ainda, o risco de perecimento. V - Muito embora a legislação ambiental autorize a doção de animais apreendidos, tal ato deve ser precedido da devida motivação e deve ser levado a feito somente quando a guarda ou a venda forem inviáveis econômica ou operacionalmente, nos termos do art. 107, caput e § 1º, do Decreto nº 6.514/2008. VI - Na hipótese dos autos, a doação do gado apreendido ocorreu sem a demonstração da inviabilidade da sua guarda ou venda, tendo o ato administrativo carecido da devida motivação, a ensejar sua nulidade. VII - Apelação e remessa necessária desprovidas. Sentença confirmada. (TRF-1, AMS 1002910-85.2019.4.01.3901, JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS (CONV.), QUINTA TURMA, PJe 17/10/2023 PAG PJe 17/10/2023 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA | 17/10/2023

TRF-1


EMENTA:  
AMBIENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. APREENSÃO DE ANIMAIS (GADO). DOAÇÃO SUMÁRIA. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. GUARDA PELA ADMINISTRAÇÃO OU POR FIEL DEPOSITÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PRELIMINARES REJEITADAS. SENTENÇA CONFIRMADA. I - Não merece ser acolhida a preliminar de inadequação da via eleita, porquanto, na espécie, não há necessidade de dilação probatória, eis que foram juntados aos autos todos os documentos necessários ao julgamento da controvérsia. II - A alegação da formação de litisconsórcio passivo necessário com o Município de São Félix do Xingu/PA deve ser rechaçada, uma vez que os interesses do impetrante pleiteados na segurança estão restritos aos atos praticados pelo IBAMA, não cabendo ao apelado litigar contra terceiros ...
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animais apreendidos, considerando-se, ainda, o risco de perecimento. V - Muito embora a legislação ambiental autorize a doção de animais apreendidos, tal ato deve ser precedido da devida motivação e deve ser levado a feito somente quando a guarda ou a venda forem inviáveis econômica ou operacionalmente, nos termos do art. 107, caput e § 1º, do Decreto nº 6.514/2008. VI - Na hipótese dos autos, a doação do gado apreendido ocorreu sem a demonstração da inviabilidade da sua guarda ou venda, tendo o ato administrativo carecido da devida motivação, a ensejar sua nulidade. VII - Apelação e remessa necessária desprovidas. Sentença confirmada. (TRF-1, AMS 1002910-85.2019.4.01.3901, JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS (CONV.), QUINTA TURMA, PJe 17/10/2023 PAG PJe 17/10/2023 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA | 17/10/2023

TRF-4


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. DEPOSITÁRIO INFIEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. MADEIRAS EM DEPÓSITO. DETERIORAÇÃO A CÉU ABERTO. O fiel depositário é aquele que assume a guarda de determinado bem, devendo zelar por sua conservação, sob pena de responder por perdas e danos. Não poderá o depositário, sem licença expressa do depositante, servir-se da coisa depositada ou dar a ela qualquer outro destino, tal como dar em depósito a outrem, conforme art. 640 do CC/2002. É dizer, então, que de fato a legislação prevê a possibilidade de venda ou doação, em especial quando os produtos em depósito são perecíveis ou também quando, mesmo não sendo perecíveis, estão a se deteriorar, como é o caso de toras de madeiras e automóveis depositados a céu aberto. Assim prevê o art. 107 da Lei nº 6.514/08. Para isso, cabe ao responsável informar à Administração a situação fática e solicitar autorização para a tomada de providências. Não o fazendo, responde pela deterioração e é responsável pelo respectivo ressarcimento. (TRF-4, AC 5000477-63.2018.4.04.7014, Relator(a): VÂNIA HACK DE ALMEIDA, TERCEIRA TURMA, Julgado em: 28/01/2020, Publicado em: 29/01/2020)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 29/01/2020
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 113 ... 117  - Seção seguinte
 Da Defesa

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DE INFRAÇÕES AMBIENTAIS (Seções neste Capítulo) :