Decreto nº 6.501 (2008)

Decreto nº 6.501 / 2008 - Início

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, incisos I e II, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, e no art. 3º da Lei no 7.798, de 10 de julho de 1989,
DECRETA:

Art. 1º

As Notas Complementares NC (18-1), NC (21-2) e NC (22-3) da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
"NC (18-1) Nos termos do disposto na alínea "b" do § 2º do art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, com suas posteriores alterações, as saídas dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial dos produtos classificados nas subposições 1806.31, 1806.32 e 1806.90 (exceto "Ex - 01"), acondicionados em embalagens para consumo inferior a dois quilogramas, ficam sujeitas ao imposto de doze centavos por quilograma do produto." (NR)
"NC (21-2) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ……………………………………. . . . . . . . . . . . . . . . . .
RECIPIENTE IPI - R$

mais de 0,45 até 1 litro0,05
mais de 1 até 2 litros0,10
mais de 2 até 3 litros0,17
mais de 3 até 5 litros0,26
mais de 5 até 10 litros0,49
mais de 10 litros0,98" (NR)
"NC (22-3) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ……………………………………. . . . . . . . . . . . . . . . . . .
CLASSES IPI R$ CLASSES IPI R$ CLASSES IPI R$

A0,14I0,61Q2,90
B0,16J0,73R3,56
C0,18K0,88S4,34
D0,23L1,08T5,29
E0,30M1,31U6,46
F0,34N1,64V7,88
G0,39O1,95X9,59
H0,49P2,39Y11,70
Z17,39"(NR)
LEI REVOGADA

Art. 2º

O art. 150 do Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002 - Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - RIPI, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 150 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
§ 9º Deverá ser solicitado, até o dia 1º de julho de cada ano, o reenquadramento das marcas de produtos já comercializadas que tenham seus preços alterados, de forma que esta alteração resulte em modificação na classe de valores do IPI em que se enquadra o produto. Revogado pelo Decreto nº 7.212, de 2010
§ 10. O reenquadramento de que trata o § 9º será efetuado com base na média ponderada dos preços praticados nos últimos doze meses pelas suas respectivas quantidades, excluindo-se o mês de junho do ano da solicitação e incluindo-se o mês de junho do ano anterior." (NR) Revogado pelo Decreto nº 7.212, de 2010
LEI REVOGADA

Art. 2º-A.

Excepcionalmente para o ano-calendário de 2008, o reenquadramento de que trata o § 9º do art. 150 do Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002 - Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - RIPI, deverá ser solicitado durante o mês de setembro de 2008, utilizando-se a média ponderada dos preços praticados nos doze meses anteriores à solicitação ou, tratando-se de início de comercialização de produto, dos meses em que tenha havido comercialização, caso não seja atingido esse período.
LEI REVOGADA
§ 1º O reenquadramento de que trata o caput deverá ser solicitado por todos os fabricantes dos produtos classificados nos códigos 22.04, 22.05, 22.06 e 22.08 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, ainda que não tenha havido qualquer alteração de preços. LEI REVOGADA
§ 2º Aplica-se o disposto no caput aos produtos do código 2208.30 da NCM, originários de países integrantes do Mercado Comum do Sul - Mercosul. LEI REVOGADA

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2008.
LEI REVOGADA

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2008, exceto quanto à alteração na Nota Complementar NC (22-3) de que trata o art. 1º, que produzirá efeitos a partir de 1º de outubro de 2008.
LEI REVOGADA

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