Art. 1º
As Notas Complementares NC (18-1), NC (21-2) e NC (22-3) da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:mais de 0,45 até 1 litro | 0,05 | |
mais de 1 até 2 litros | 0,10 | |
mais de 2 até 3 litros | 0,17 | |
mais de 3 até 5 litros | 0,26 | |
mais de 5 até 10 litros | 0,49 | |
mais de 10 litros | 0,98 | " (NR) |
A | 0,14 | I | 0,61 | Q | 2,90 | |
B | 0,16 | J | 0,73 | R | 3,56 | |
C | 0,18 | K | 0,88 | S | 4,34 | |
D | 0,23 | L | 1,08 | T | 5,29 | |
E | 0,30 | M | 1,31 | U | 6,46 | |
F | 0,34 | N | 1,64 | V | 7,88 | |
G | 0,39 | O | 1,95 | X | 9,59 | |
H | 0,49 | P | 2,39 | Y | 11,70 | |
Z | 17,39 | "(NR) |
Art. 2º
O art. 150 do Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002 - Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - RIPI, passa a vigorar com a seguinte redação:§ 9º Deverá ser solicitado, até o dia 1º de julho de cada ano, o reenquadramento das marcas de produtos já comercializadas que tenham seus preços alterados, de forma que esta alteração resulte em modificação na classe de valores do IPI em que se enquadra o produto. Revogado pelo Decreto nº 7.212, de 2010
§ 10. O reenquadramento de que trata o § 9º será efetuado com base na média ponderada dos preços praticados nos últimos doze meses pelas suas respectivas quantidades, excluindo-se o mês de junho do ano da solicitação e incluindo-se o mês de junho do ano anterior." (NR) Revogado pelo Decreto nº 7.212, de 2010
LEI REVOGADA
Art. 2º-A.
Excepcionalmente para o ano-calendário de 2008, o reenquadramento de que trata o § 9º do art. 150 do Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002 - Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - RIPI, deverá ser solicitado durante o mês de setembro de 2008, utilizando-se a média ponderada dos preços praticados nos doze meses anteriores à solicitação ou, tratando-se de início de comercialização de produto, dos meses em que tenha havido comercialização, caso não seja atingido esse período. LEI REVOGADA
§ 1º O reenquadramento de que trata o caput deverá ser solicitado por todos os fabricantes dos produtos classificados nos códigos 22.04, 22.05, 22.06 e 22.08 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, ainda que não tenha havido qualquer alteração de preços.
LEI REVOGADA
§ 2º Aplica-se o disposto no caput aos produtos do código 2208.30 da NCM, originários de países integrantes do Mercado Comum do Sul - Mercosul.
LEI REVOGADA