Artigo 2 - ANEXO / 2007

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Capítulo I

DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA E DO BENEFICIÁRIO

Art. 1 oculto » exibir Artigo
Art. 2º Compete ao Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário a implementação, a coordenação-geral, a regulação, o financiamento, o monitoramento e a avaliação da prestação do beneficio, sem prejuízo das iniciativas compartilhadas com Estados, Distrito Federal e Municípios, em consonância com as diretrizes do SUAS e da descentralização político-administrativa, prevista no Inciso I do caput do art. 204 da Constituição e no Inciso I do caput do art. 5 º da Lei n º 8.742, de 1993 .
Arts. 3 ... 7 ocultos » exibir Artigos
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 Seção I

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