Artigo 19 - ANEXO / 2007

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Seção I

Da Habilitação e da Concessão

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Art. 19. O Benefício de Prestação Continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos neste Regulamento.
Parágrafo único. O valor do Benefício de Prestação Continuada concedido a idoso não será computado no cálculo da renda mensal bruta familiar a que se refere o inciso VI do art. 4 º , para fins de concessão do Benefício de Prestação Continuada a outro idoso da mesma família.
Arts. 20 ... 21 ocultos » exibir Artigos
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 Seção II

Capítulo II (Seções neste Capítulo) :