Art. 36.
O não atendimento das exigências contidas neste Regulamento pelo requerente ensejará o indeferimento do benefício.
§ 1 º Do indeferimento do benefício caberá recurso à Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, no prazo de trinta dias, a contar do recebimento da comunicação.
§ 2 º A situação prevista no art. 24 também não constitui motivo para o indeferimento do benefício.