ANEXO / 2007 - Capítulo VI

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Capítulo VI

DA SUSPENSÃO E DA CESSAÇÃO

Art. 47.

O Benefício de Prestação Continuada será suspenso nas seguintes hipóteses:
I - superação das condições que deram origem ao benefício, previstas nos art. 8º e art. 9º;
II - identificação de irregularidade na concessão ou manutenção do benefício;
III - não inscrição no CadÚnico após o fim do prazo estabelecido em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social;
IV - não agendamento da reavaliação da deficiência até a data limite estabelecida em convocação;
V - identificação de inconsistências ou insuficiências cadastrais que afetem a avaliação da elegibilidade do beneficiário para fins de manutenção do benefício, conforme o disposto em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social; ou
VI - identificação de outras irregularidades.
§ 1º A suspensão do benefício deve ser precedida de notificação do beneficiário, de seu representante legal ou de seu procurador, preferencialmente pela rede bancária, sobre a irregularidade identificada e da concessão do prazo de dez dias para a apresentação de defesa.
§ 2º Se não for possível realizar a notificação de que trata o § 1º pela rede bancária ou pelo correio, o valor do benefício será bloqueado.
§ 3º O bloqueio do valor do benefício consiste no comando bancário que impossibilita temporariamente a movimentação do valor referente ao benefício, observadas as seguintes regras:
I - o bloqueio terá duração máxima de um mês;
II - o valor do benefício será desbloqueado após contato do beneficiário, do seu representante legal ou do seu procurador, por meio dos canais de atendimento do INSS, presenciais ou remotos, ou de outros canais definidos para esse fim; e
III - no momento da solicitação do desbloqueio, o INSS ou outros canais definidos para esse fim deverão notificar o beneficiário, o seu representante legal ou o seu procurador sobre a situação de irregularidade e sobre a concessão do prazo para apresentação de defesa, devendo o interessado confirmar ciência.
§ 4º Após a notificação e o desbloqueio, o beneficiário, o seu representante legal ou o seu procurador terá o prazo de dez dias para apresentar a defesa junto aos canais de atendimento do INSS ou a outros canais autorizados para esse fim.
§ 5º O INSS terá o prazo de trinta dias, prorrogável por igual período, para analisar a defesa interposta.
§ 6º O benefício será mantido caso a defesa apresentada seja acatada.
§ 7º A suspensão do pagamento do benefício consiste na interrupção do envio do pagamento à rede bancária e observará as seguintes regras:
I - o benefício será suspenso:
a) quando o beneficiário, o seu representante legal ou o procurador for notificado e não apresentar defesa no prazo de dez dias;
b) quando os elementos apresentados na defesa forem insuficientes;
c) quando o beneficiário não entrar em contato com os canais de atendimento do INSS ou outros canais autorizados para esse fim no prazo de trinta dias, contado do bloqueio de que trata o § 3º; ou
d) quando informada a ausência do beneficiário pelo representante legal ou pelo procurador, na forma da lei;
II - o beneficiário, o seu representante legal ou o seu procurador deverá ser comunicado sobre os motivos da suspensão do benefício e sobre o prazo de trinta dias para a interposição de recurso junto aos canais de atendimento do INSS ou a outros canais autorizados para esse fim; e
III - o recurso interposto será analisado pelo Conselho de Recursos do Seguro Social - CRSS.
§ 8º A interposição de recurso não gera efeito suspensivo.
§ 9º O benefício será restabelecido caso o recurso interposto ao CRSS seja provido, sendo devidos os valores desde a suspensão do benefício, respeitado o teor da decisão.

Art. 47-A.

O Benefício de Prestação Continuada será suspenso em caráter especial quando a pessoa com deficiência exercer atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual, mediante comprovação da relação trabalhista ou da atividade empreendedora.
§ 1 º O pagamento do benefício suspenso na forma do caput será restabelecido mediante requerimento do interessado que comprove a extinção da relação trabalhista ou da atividade empreendedora, e, quando for o caso, o encerramento do prazo de pagamento do seguro-desemprego, sem que tenha o beneficiário adquirido direito a qualquer benefício no âmbito da Previdência Social.
§ 2 º O benefício será restabelecido:
I - a partir do dia imediatamente posterior, conforme o caso, da cessação do contrato de trabalho, do encerramento da atividade empresarial, da última competência de contribuição previdenciária recolhida como contribuinte individual ou do encerramento do prazo de pagamento do seguro desemprego; ou
II - a partir da data do protocolo do requerimento, quando requerido após noventa dias, conforme o caso, da cessação do contrato de trabalho, da última competência de contribuição previdenciária recolhida como contribuinte individual ou do encerramento do prazo de pagamento do seguro-desemprego.
§ 3 º Na hipótese prevista no caput , o prazo para a reavaliação bienal do benefício prevista no art. 42 será suspenso, voltando a correr, se for o caso, a partir do restabelecimento do pagamento do benefício.
§ 4 º O restabelecimento do pagamento do benefício prescinde de nova avaliação da deficiência e do grau de impedimento, respeitado o prazo para a reavaliação bienal.
§ 5 º A pessoa com deficiência contratada na condição de aprendiz terá seu benefício suspenso somente após o período de dois anos de recebimento concomitante da remuneração e do benefício, nos termos do § 2º do art. 21-A da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 .

Art. 48.

O benefício será cessado:
I - nas hipóteses de óbito, de morte presumida ou de ausência do beneficiário, na forma da lei;
II - quando o beneficiário, o seu representante legal ou o seu procurador não interpuser recurso ao CRSS no prazo de trinta dias, contado da suspensão do benefício; ou
III - quando o recurso ao CRSS não for provido.
§ 1º O representante legal ou o procurador são obrigados a informar ao INSS a ocorrência das situações a que se refere o inciso I do caput .
§ 2º O INSS comunicará o beneficiário, seu representante legal ou o seu procurador, por meio dos canais de atendimento do INSS ou de outros canais autorizados para esse fim, sobre os motivos que levaram à cessação do benefício.

Art. 48-A.

Ato conjunto do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do INSS disporá sobre a operacionalização da suspensão e cessação do Benefício de Prestação Continuada.

Art. 48-B.

Fica vedada a reativação de benefício cessado quando esgotadas todas as instâncias administrativas de recurso.

Art. 49.

Cabe ao INSS, sem prejuízo da aplicação de outras medidas legais, adotar as providências necessárias à restituição do valor do benefício pago indevidamente, ressalvados os casos de recebimento de boa-fé.
§ 1 º O montante indevidamente pago será corrigido pelo mesmo índice utilizado para a atualização mensal dos salários de contribuição utilizados para apuração dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e deverá ser restituído, sob pena de inscrição em Dívida Ativa e cobrança judicial.
§ 2 º Na hipótese de o beneficiário permanecer com direito ao recebimento do Benefício de Prestação Continuada ou estar em usufruto de outro benefício previdenciário regularmente concedido pelo INSS, poderá devolver o valor indevido de forma parcelada, atualizado nos moldes do § 1 º , em tantas parcelas quantas forem necessárias à liquidação do débito de valor equivalente a trinta por cento do valor do benefício em manutenção.
§ 3 º A restituição do valor devido deverá ser feita em única parcela, no prazo de sessenta dias contados da data da notificação, ou mediante acordo de parcelamento, em até sessenta meses, na forma do Art. 244 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999 , ressalvado o pagamento em consignação previsto no § 2 º .
§ 5 º O valor ressarcido será repassado pelo INSS ao Fundo Nacional de Assistência Social.
§ 6 º Em nenhuma hipótese serão consignados débitos originários de benefícios previdenciários em Benefícios de Prestação Continuada.
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