Art. 1º
Fica aprovada a Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, que tem por finalidade estabelecer princípios, diretrizes e ações de prevenção e repressão ao tráfico de pessoas e de atendimento às vítimas, conforme Anexo a este Decreto.
Art. 2º
Fica instituído, no âmbito do Ministério da Justiça, o Grupo de Trabalho Interministerial com a finalidade de elaborar proposta do Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas - PNETP.
REVOGADO
Art. 3º
O Grupo de Trabalho será integrado por um representante, titular e suplente, de cada órgão a seguir indicado:
REVOGADO
I - Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República;
REVOGADO
II - Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, da Presidência da República;
REVOGADO
III - Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República;
REVOGADO
IV - Casa Civil da Presidência da República;
REVOGADO
V - Ministério da Justiça;
REVOGADO
VI - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
REVOGADO
VII - Ministério da Saúde;
REVOGADO
VIII - Ministério do Trabalho e Emprego;
REVOGADO
IX - Ministério do Desenvolvimento Agrário;
REVOGADO
X - Ministério da Educação;
REVOGADO
XI - Ministério das Relações Exteriores;
REVOGADO
XII - Ministério do Turismo;
REVOGADO
XIII - Ministério da Cultura; e
REVOGADO
XIV - Advocacia-Geral da União.
REVOGADO
§ 1º O Grupo de Trabalho será coordenado conjuntamente pelos representantes da Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, da Secretaria Especial dos Direitos Humanos e do Ministério da Justiça.
REVOGADO
§ 2º Os membros do Grupo de Trabalho serão indicados pelos titulares dos órgãos representados e designados em portaria conjunta do Secretário Especial de Políticas para as Mulheres, do Secretário Especial dos Direitos Humanos e do Ministro de Estado da Justiça.
REVOGADO
§ 3º A coordenação do Grupo de Trabalho poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades da administração pública e da sociedade civil para participar de suas atividades.
REVOGADO
§ 4º O Ministério Público Federal e o Ministério Público do Trabalho serão convidados a fazer parte do Grupo de Trabalho.
REVOGADO
Art. 4º
O Grupo de Trabalho poderá instituir comissões ou subgrupos temáticos com a função de colaborar, no que couber, para o cumprimento das suas atribuições, sistematizar as informações recebidas e subsidiar a elaboração do PNETP.
REVOGADO
Art. 5º
Compete ao Grupo de Trabalho:
REVOGADO
I - promover a difusão da Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas junto a órgãos e entidades governamentais e não-governamentais, fomentando a discussão para subsidiar a elaboração do PNETP;
ALTERADO
II - estabelecer a metodologia para a elaboração da proposta do PNETP;
REVOGADO
III - definir as metas, prioridades e ações do PNETP; e
REVOGADO
IV - elaborar a proposta do PNETP.
REVOGADO
Art. 6º
A Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, a Secretaria Especial dos Direitos Humanos e o Ministério da Justiça prestarão apoio técnico e administrativo ao Grupo de Trabalho.
REVOGADO
Art. 7º
O Grupo de Trabalho deverá apresentar relatório final com proposta do PNETP ao Secretário Especial de Políticas para as Mulheres, ao Secretário Especial dos Direitos Humanos e ao Ministro de Estado da Justiça.
REVOGADO
Art. 8º
O Grupo de Trabalho terá prazo de noventa dias, a contar da sua instalação, para conclusão dos seus trabalhos, prorrogável, por mais trinta dias, pelo Secretário Especial de Políticas para as Mulheres, pelo Secretário Especial dos Direitos Humanos e pelo Ministro de Estado da Justiça, mediante justificativa apresentada pelos coordenadores do colegiado.
REVOGADO
Art. 9º
A participação no Grupo de Trabalho é de relevante interesse público e não será remunerada.
REVOGADO
Art. 10.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.