CONVENÇÃO PARA A UNIFICAÇÃO DE CERTAS REGRAS RELATIVAS AO TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL (DEC5910/2006)

Artigo 39 - CONVENÇÃO PARA A UNIFICAÇÃO DE CERTAS REGRAS RELATIVAS AO TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL / 2006

VER EMENTA

Transporte Aéreo Realizado por Uma Pessoa Distinta do Transportador Contratual

Artigo 39 - Transportador Contratual - Transportador de Fato
As disposições deste Capítulo se aplicam quando uma pessoa - (doravante denominada "transportador contratual"), como parte, celebra um contrato de transporte regido pela presente Convenção, com um passageiro ou com um expedidor ou com uma pessoa que atue em nome de um ou de outro, e outra pessoa - (doravante denominada "transportador de fato"), realiza, em virtude de autorização dada pelo transportador contratual, todo ou parte do transporte, mas sem ser com relação a dita parte um transportador sucessivo, no sentido da presente Convenção. Tal autorização se presumirá, salvo prova em contrário.
Arts. 40 ... 48 ocultos » exibir Artigos
Arts.. 49 ... 52  - Capítulo seguinte
 Outras Disposições

Início (Capítulos neste Conteúdo) :