Art. 47.
A contribuição mensal devida pelos fabricantes e importadores de cigarros, na condição de contribuintes e de substitutos dos comerciantes varejistas, será calculada sobre o preço de venda no varejo, multiplicado por (Lei Complementar nº 70, de 1991, art. 3º, Lei nº 9.532, de 1997, art. 53, e Lei nº 9.715, de 1998, art. 5º):
I - 1,38 (um vírgula trinta e oito), para o PIS/Pasep; e
II - 1,18 (um vírgula dezoito), para a Cofins.
Art. 48.
A base de cálculo da substituição prevista no art. 5º corresponde ao preço de venda do fabricante ou importador de veículos (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 43).
§ 1º Considera-se preço de venda o valor do produto acrescido do IPI incidente na operação.
§ 2º Os valores das contribuições objeto de substituição não integram a receita bruta do fabricante ou importador.
§ 3º Na determinação da base de cálculo, o fabricante ou importador poderá excluir o valor referente ao cancelamento de vendas ou devolução de produtos que tenham sido objeto da substituição de que trata este artigo.