Decreto nº 4.524 (2002)

Decreto nº 4.524 / 2002 - Cálculo do Crédito de Estoques

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Cálculo do Crédito de Estoques

Art. 66.

A pessoa jurídica que, tributada com base no lucro presumido, passar a adotar o regime de tributação com base no lucro real, terá, na hipótese de, em decorrência dessa opção, sujeitar-se à incidência não cumulativa da contribuição para o PIS/Pasep, direito a desconto correspondente ao estoque de abertura dos bens que, na forma da legislação que rege a matéria, geram direito ao aproveitamento de crédito, adquiridos para revenda ou utilizados como insumo na fabricação de produtos destinados à venda ou na prestação de serviços (Medida Provisória nº 75, de 2002, art. 11).
§ 1º O montante de crédito presumido será igual ao resultado da aplicação do percentual de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) sobre o valor do estoque.
§ 2º O crédito presumido calculado segundo o § 1º será utilizado em doze parcelas mensais, iguais e sucessivas, a partir da data em que for adotado o lucro real.
Art.. 67  - Seção seguinte
 Contribuintes

PIS/PASEP NÃO-CUMULATIVO (Seções neste Capítulo) :