Decreto nº 4.524 (2002)

Decreto nº 4.524 / 2002 - Cálculo do Crédito

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Cálculo do Crédito

Art. 63.

A pessoa jurídica pode descontar, do PIS/Pasep não-cumulativo apurado com a alíquota prevista no art. 59, créditos calculados mediante a aplicação da mesma alíquota, sobre os valores (Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 3º, Caput e §§ 1º, 2º e 4º):
I - das aquisições efetuadas no mês:
a) de bens para revenda, exceto em relação às mercadorias e aos produtos referidos nos incisos III e IV do art. 18;
b) de bens e serviços utilizados como insumos na fabricação de produtos destinados à venda ou na prestação de serviços, inclusive combustíveis e lubrificantes;
II - das despesas e custos incorridos no mês, relativos a:
a) energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica;
b) aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos à pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa;
c) despesas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamento tomado de pessoa jurídica, exceto quando esta for optante pelo Simples;
III - dos encargos de depreciação e amortização, incorridos no mês, relativos à:
a) máquinas e equipamentos adquiridos para utilização na fabricação de produtos destinados à venda, bem assim a outros bens incorporados ao ativo imobilizado;
b) edificações e benfeitorias em imóveis de terceiros, quando o custo, inclusive de mão-de-obra, tenha sido suportado pela locatária; e
IV - relativos aos bens recebidos em devolução, no mês, cuja receita de venda tenha integrado o faturamento do mês ou de mês anterior, e tenha sido tributada na forma do art. 59.
§ 1º Não gera direito ao crédito o valor da mão-de-obra paga a pessoa física.
§ 2º O crédito não aproveitado em determinado mês pode ser utilizado nos meses subseqüentes.

Art. 64.

O direito ao crédito de que trata o art. 63 aplica-se, exclusivamente, em relação (Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 3º, § 3º):
I - aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País;
II - aos custos e despesas incorridos, pagos ou creditados a pessoa jurídica domiciliada no País; e
III - aos bens e serviços adquiridos e aos custos e despesas e encargos incorridos a partir de 1º de dezembro de 2002.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, a pessoa jurídica deve contabilizar os bens adquiridos e os custos e despesas incorridos, pagos ou creditados a pessoas jurídicas domiciliadas no País, separadamente daqueles efetuados a pessoas jurídicas domiciliadas no exterior.
Art.. 65  - Seção seguinte
 Cálculo do Crédito Presumido

PIS/PASEP NÃO-CUMULATIVO (Seções neste Capítulo) :