Decreto nº 3937 (2001)

Artigo 9 - Decreto nº 3937 / 2001

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DA GARANTIA DA UNIÃO

Art. 8 oculto » exibir Artigo
Art. 9º As garantias da União previstas neste Decreto serão honradas com recursos originários do Fundo de Garantia à Exportação - FGE.
§ 1º A CAMEX fixará as diretrizes para o enquadramento das micro, pequenas e médias empresas abrangidas por este Decreto, para fins de utilização do SCE, com garantia da União.
§ 2º As garantias previstas neste Decreto que forem subscritas pelo fundo de que trata o Art. 27 da Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012, no âmbito do SCE, serão honradas, primeiramente, com recursos do referido fundo e, quando este for insuficiente, deverá ser acessado o patrimônio do FGE
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 DA SEGURADORA DO SEGURO DE CRÉDITO À EXPORTAÇÃO

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