Decreto nº 3937 (2001)

Artigo 8 - Decreto nº 3937 / 2001

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DA GARANTIA DA UNIÃO

Art. 8º A garantia da União será concedida por intermédio da Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, observados os parâmetros e as condições aprovados pelo Comitê de Financiamento e Garantia das Exportações - COFIG e as diretrizes e os critérios estabelecidos pelo Comitê-Executivo de Gestão da CAMEX.
§ 1º A participação da União nas perdas líquidas definitivas do segurado estará limitada a:
I - no máximo noventa e cinco por cento, no caso de seguro contra risco comercial;
II - no máximo cem por cento, no caso de seguro contra risco político e extraordinário;
III - no máximo cem por cento, no caso de seguro contra risco comercial em operações financiadas que contem com garantia bancária;
IV - no máximo cem por cento, a critério da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, no caso de seguro contra riscos comerciais decorrentes das operações de exportação do setor aeronáutico ou de quaisquer outros bens, de serviços ou de ambos;
V - no máximo cem por cento, a critério da CAMEX, no caso de seguro contra riscos comerciais decorrentes das operações de crédito interno para o setor de aviação civil;
VI - no máximo cem por cento em operações de seguro para micro, pequenas e médias empresas e, no caso de seguro contra os riscos de obrigações contratuais sob a forma de garantia de execução, garantia de reembolso de adiantamento de recursos e garantia de termos e condições de oferta para operações de bens e serviços das indústrias do setor de defesa.
VI - no máximo cem por cento em operações de seguro para micro, pequenas e médias empresas e, no caso de seguro contra os riscos de obrigações contratuais sob a forma de garantia de execução, garantia de reembolso de adiantamento de recursos e garantia de termos e condições de oferta, nas operações de que trata o Art. 5º da Lei nº 9.818, de 23 de agosto de 1999.
§ 2º A garantia da União em operações de seguro para micro, pequenas e médias empresas será concedida, na fase pré-embarque, para as operações com prazo de financiamento de até setecentos e cinquenta dias, contado a partir da data de concessão do crédito, e, na fase pós-embarque, para as operações com prazo de financiamento de até dois anos.
§ 3º Nas operações a que se refere o § 2º, o decurso do prazo de sessenta dias, contado da data prevista para o embarque dos bens e para a prestação dos serviços, sem a sua efetivação, caracterizará o sinistro, desde que a impossibilidade de embarque dos bens e da prestação dos serviços decorra das situações descritas nos art. 2º ou art. 3º.
§ 6º A garantia da União em operações de seguro contra risco comercial, nas fases pré-embarque e pós-embarque, será concedida para as operações com qualquer prazo de financiamento.
§ 8º A garantia da União em operações de seguro contra risco político e extraordinário será concedida para as operações com qualquer prazo de financiamento.
§ 10. A garantia da União em operações de seguro de crédito à exportação incidirá sobre o valor de principal e sobre os juros remuneratórios do financiamento, acrescido dos juros remuneratórios compreendidos entre a data do inadimplemento da obrigação e o termo final do prazo para caracterização do sinistro nas hipóteses de risco de crédito.
§ 11. Eventual atraso no pagamento de indenizações por parte da União resultará na incidência de juros a serem estabelecidos contratualmente, incidentes entre o termo final do prazo para pagamento da indenização e a data de sua efetiva realização.
§ 12. A União poderá prestar garantias em operações de seguro de crédito à exportação contra riscos comerciais, com qualquer prazo de financiamento, quando houver compartilhamento de risco com instituições financeiras e seguradoras, nos termos do disposto nos Art. 1º, § 1º, e Art. 4º, § 6º, da Lei nº 6.704, de 26 de outubro de 1979, e a cobertura da União na operação for inferior ao montante da parte privada.
§ 13. A garantia da União em operações de seguro para micro, pequenas e médias empresas na fase pré-embarque e de seguro de crédito interno para o setor de aviação civil e para projetos de investimento produtivo em território nacional que visem à produção de bens e à prestação de serviços, destinados à exportação brasileira, de alta intensidade tecnológica ou relacionados à economia verde, abrangerá os eventos definidos no art. 3º, caput, inciso VI, quando ocorridos também dentro do território nacional, para efeito de caracterização de sinistro.
§ 14. Para as operações de seguro garantidas pela União, o prazo previsto no inciso I do caput do art. 2º e no inciso I do caput do art. 3º será de noventa dias, contado da data do vencimento da primeira parcela não paga, observado o disposto no § 1º do art. 2º e no § 2º do art. 3º.
§ 15. A cobertura de que trata este artigo poderá abranger, por meio de garantia única, operações de crédito à exportação para diferentes exportadores e importadores.
§ 17. Consideram-se operações de crédito direto, para fins de enquadramento no SCE, aquelas em que haja concessão de crédito diretamente a uma empresa exportadora, sem vinculação do crédito a um contrato comercial de exportação, podendo consistir em financiamento a:
I - capital de giro;
II - aquisição de bens de capital ou investimentos para adaptação de atividade produtiva;
III - investimentos que propiciem a ampliação da capacidade produtiva;
IV - investimento em inovação tecnológica ou adaptação de produtos, serviços e processos; e
V - outras hipóteses, conforme estabelecido em ato conjunto do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e do Ministro de Estado da Fazenda.
§ 18. Os prazos dos financiamentos serão contados da data de concessão do crédito, na fase pré-embarque, e da data do embarque dos bens e da prestação dos serviços, na fase pós-embarque.
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 DA SEGURADORA DO SEGURO DE CRÉDITO À EXPORTAÇÃO

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