Art. 1
º Os benefícios mantidos pela Previdência Social serão reajustados, a partir de 1 º de junho de 2001, em sete vírgula sessenta e seis por cento. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Para os benefícios concedidos pela Previdência Social a partir de 1 º de julho de 2000, o reajuste nos termos do caput dar-se-á de acordo com os percentuais indicados no Anexo a este Decreto.
LEI REVOGADA