Decreto nº 3.788 (2001)

Artigo 1 - Decreto nº 3.788 / 2001

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 84 da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998,
DECRETA:

Art. 1º O Ministério da Previdência e Assistência Social fornecerá aos órgãos ou entidades da Administração Pública direta e indireta da União Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP, que atestará o cumprimento dos critérios e exigências estabelecidos na Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, pelos regimes próprios de previdência social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos seguintes casos:
I - realização de transferências voluntárias de recursos pela União;
II - celebração de acordos, contratos, convênios ou ajustes, bem como de empréstimos, financiamentos, avais e subvenções em geral de órgãos ou entidades da Administração direta e indireta da União;
III - celebração de empréstimos e financiamentos por instituições financeiras federais;
IV - pagamento dos valores devidos pelo Regime Geral de Previdência Social em razão da Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999
Parágrafo único. O Ministério da Previdência e Assistência Social disponibilizará, por meio eletrônico, o Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP, para fins de atendimento do caput.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 1

Lei:Decreto nº 3.788   Art.:art-1  

TRF-5


EMENTA:  
PROCESSO Nº: 0800524-76.2021.4.05.8204 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: MUNICIPIO DE BANANEIRAS ADVOGADO: (...) FLAVIO (...) RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS REBELO JUNIOR - 1ª TURMA JUIZ (1° GRAU): JUIZ FEDERAL TÉRCIUS GONDIM MAIA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA - CRP. EXCLUSÃO DO MUNICÍPIO DO CADASTRO DO CADPREV E CAUC/SIAF. INCOMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA EDITAR NORMAS GERAIS SOBRE SISTEMA PREVIDENCIÁRIO MUNICIPAL. IMPOSIÇÃO DE SANÇÕES DA LEI Nº 9.717/98. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO TRF5 E DO STF. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO NÃO PROVIDAS.1. Remessa necessária e apelação interposta ...
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Divulg 12-08-2020 Public 13-08-2020.6. A sentença recorrida está em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal, a fim de assegurar ao Município o direito de não se submeter a quaisquer sanções em função do descumprimento da previsão legal viciada.7. Honorários recursais, previstos no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, a cargo da União, devendo a verba honorária sucumbencial ser majorada em 2% (dois por cento) sobre o valor arbitrado na sentença de primeiro grau.8. Remessa necessária e apelação da União não providas. (TRF-5, PROCESSO: 08005247620214058204, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS REBELO JUNIOR, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 15/12/2022)
Acórdão em Apelação Civel | 15/12/2022
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TRF-5


EMENTA:  
PROCESSO Nº: 0801394-03.2016.4.05.8300 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: MUNICIPIO DE ESCADA ADVOGADO: (...) ADVOGADO: (...) RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Manoel de Oliveira Erhardt - 4ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador(a) Federal Bruno Leonardo Camara Carra JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Tiago Antunes De Aguiar ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. APRESENTAÇÃO DO CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA. EXIGÊNCIA INDEVIDA, CONFORME RECONHECIDO PELO STF NA ACO 830-1/PR. EXCLUSÃO DO MUNICÍPIO DO CADPREV E DO CAUC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Cuida-se de apelação interposta pela União ...
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precedentes nesse mesmo sentido: Apelação Cível 08016406220174058300, Desembargador Federal Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho, 2ª Turma, julgado em 02/10/2018; Apelação Cível 08076933020154058300, Desembargador Federal Frederico Wildson da Silva Dantas (Conv.), 4ª Turma, julgado em 26/01/2021. 10. Ante o exposto, nega-se provimento à apelação da União para manter integralmente a conclusão a que chegou a sentença. Os honorários advocatícios arbitrados pelo juízo sentenciante (10% do valor da causa, R$ 30.000,00) devem ser majorados em 10%, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. LL (TRF-5, PROCESSO: 08013940320164058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL BRUNO LEONARDO CAMARA CARRA (CONVOCADO), 4ª TURMA, JULGAMENTO: 26/07/2022)
Acórdão em Apelação Civel | 26/07/2022
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TRF-5


EMENTA:  
PROCESSO Nº: 0800230-95.2019.4.05.8203 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: MUNICIPIO DE SUME ADVOGADO: (...) E OUTRO RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS REBELO JUNIOR ÓRGÃO: 1ª TURMA JUIZ 1° GRAU: RODRIGO MAIA DA FONTE ORIGEM: 11ª VARA FEDERAL - PB CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA - CRP. EXCLUSÃO DO MUNICÍPIO DO CADASTRO DO CADPREV E CAUC/SIAF. INCOMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA EDITAR NORMAS GERAIS SOBRE SISTEMA PREVIDENCIÁRIO MUNICIPAL. IMPOSIÇÃO DE SANÇÕES DA LEI Nº 9.717/98. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO TRF5 E DO STF. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO NÃO PROVIDAS. 1. Remessa necessária ...
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TURMA, JULGAMENTO: 31/03/2022. 5. A sentença recorrida está em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal, a fim de assegurar ao Município o direito de não se submeter a quaisquer sanções em função do descumprimento da previsão legal viciada. 6. Honorários recursais, previstos no art. 85, § 11 do Código de Processo Civil, a cargo da União, devendo a verba honorária sucumbencial ser majorada em 20% (vinte por cento) sobre o valor arbitrado na sentença de primeiro grau. 7. Remessa necessária e apelação da União não providas. (TRF-5, PROCESSO: 08002309520194058203, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS REBELO JUNIOR, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 12/05/2022)
Acórdão em APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA | 12/05/2022
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