Art. 1º
Fica implantada a Agência Nacional do Petróleo - ANP, autarquia sob regime especial, com personalidade jurídica de direito público e autonomia patrimonial, administrativa e financeira, vinculada ao Ministério de Minas e Energia, com prazo de duração indeterminado, como órgão regulador da indústria do petróleo, nos termos da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997
Parágrafo único. A ANP tem sede e foro no Distrito Federal e escritórios centrais na cidade do Rio de Janeiro, podendo instalar unidades administrativas regionais.
Art.2º
Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções de Confiança da ANP, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.Art.3º
Ficam remanejados para a ANP:
I - do Ministério de Minas e Energia, 102 Funções Comissionadas de Petróleo - FCP, sendo 19 FCP V; 36 FCP IV; oito FCP II e 39 FCP I;
II - do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, cinquenta cargos em comissão, sendo cinco de Natureza Especial e 45 do Grupo - Direção e Assessoramento Superior - DAS, assim distribuídos: dezessete DAS 101.5; onze DAS 102.5 e dezessete DAS 102.4.