Decreto nº 1422 (1995)

Decreto nº 1422 / 1995 - Início

VER EMENTA
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973,
DECRETA:

Art. 1º

O Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Conmetro, é integrado pelos seguintes membros:
LEI REVOGADA
I - Ministros de Estado: LEI REVOGADA
a) da Indústria, do Comércio e do Turismo, que o presidirá; LEI REVOGADA
b) da Ciência e Tecnologia; LEI REVOGADA
c) da Saúde; LEI REVOGADA
d) do Trabalho; LEI REVOGADA
e) do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal; LEI REVOGADA
f) das Relações Exteriores; LEI REVOGADA
g) da Justiça; LEI REVOGADA
h) da Agricultura e do Abastecimento; LEI REVOGADA
i) da Defesa; LEI REVOGADA
j) da Educação; e LEI REVOGADA
k) das Cidades. LEI REVOGADA
II - Presidente do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro). LEI REVOGADA
III - Presidentes das seguintes instituições: LEI REVOGADA
a) Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT; LEI REVOGADA
b) Confederação Nacional da Indústria - CNI; LEI REVOGADA
c) Instituto de Defesa do Consumidor - IDEC. LEI REVOGADA
c) Instituto de Defesa do Consumidor - IDEC; e LEI REVOGADA
d) Confederação Nacional do Comércio - CNC. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Nos seus impedimentos, os membros do Conmetro serão representados por seus substitutos legais. LEI REVOGADA

Art. 2º

O Conmetro terá a seguinte estrutura:
LEI REVOGADA
I - Plenário; LEI REVOGADA
II - Secretaria-Executiva; LEI REVOGADA
III - Comitês Técnicos de Assessoramento. LEI REVOGADA
§ 1º O Plenário reunir-se-á três vezes por ano, a cada quadrimestre, e, extraordinariamente, sempre que o Presidente o convocar, estando presente pelo menos cinco de seus membros. LEI REVOGADA
§ 1º O Plenário reunir-se-á três vezes por ano, a cada quadrimestre e, extraordinariamente, sempre que o Presidente o convocar, estando presentes pelo menos sete de seus membros. LEI REVOGADA
§ 1º O Plenário reunir-se-á três vezes por ano, a cada quadrimestre e, extraordinariamente, sempre que o Presidente o convocar, estando presentes pelo menos oito de seus membros. LEI REVOGADA
§ 2º Cada membro terá direito a um voto. LEI REVOGADA
§ 3º O Presidente do Conmetro terá, além do voto comum, o de qualidade, bem assim a prerrogativa de decidir ad referendum do Plenário. LEI REVOGADA
§ 4º O Conmetro desenvolverá seus trabalhos em articulação com as instituições representativas dos diversos segmentos da sociedade civil. LEI REVOGADA
§ 5º O Inmetro funcionará como Secretaria Executiva do Conmetro, assim como dos Comitês Técnicos de Assessoramento, sem prejuízo de suas atribuições. LEI REVOGADA
§ 6º As decisões do Conmetro serão consubstanciadas em resoluções. LEI REVOGADA

Art. 3º

O Conmetro poderá convidar representantes de entidades, autoridades, cientistas e técnicos, nacionais ou estrangeiros, para colaborarem em estudos ou participarem das comissões instituídas no âmbito do próprio Conselho, sem direito a voto.
LEI REVOGADA

Art. 4º

A organização e o funcionamento do Conmetro serão disciplinados em regimento interno, a ser aprovado pelo Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo.
LEI REVOGADA

Art. 5º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
LEI REVOGADA

(Conteúdos ) :