Art. 1º
O Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Conmetro, é integrado pelos seguintes membros: LEI REVOGADA
I - Ministros de Estado:
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a) da Indústria, do Comércio e do Turismo, que o presidirá;
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b) da Ciência e Tecnologia;
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c) da Saúde;
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d) do Trabalho;
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e) do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal;
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f) das Relações Exteriores;
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II - Presidente do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro).
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Parágrafo único. Nos seus impedimentos, os membros do Conmetro serão representados por seus substitutos legais.
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Art. 2º
O Conmetro terá a seguinte estrutura: LEI REVOGADA
I - Plenário;
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II - Secretaria-Executiva;
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III - Comitês Técnicos de Assessoramento.
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§ 1º O Plenário reunir-se-á três vezes por ano, a cada quadrimestre, e, extraordinariamente, sempre que o Presidente o convocar, estando presente pelo menos cinco de seus membros.
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§ 1º O Plenário reunir-se-á três vezes por ano, a cada quadrimestre e, extraordinariamente, sempre que o Presidente o convocar, estando presentes pelo menos sete de seus membros.
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§ 1º O Plenário reunir-se-á três vezes por ano, a cada quadrimestre e, extraordinariamente, sempre que o Presidente o convocar, estando presentes pelo menos oito de seus membros.
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§ 2º Cada membro terá direito a um voto.
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§ 3º O Presidente do Conmetro terá, além do voto comum, o de qualidade, bem assim a prerrogativa de decidir ad referendum do Plenário.
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§ 4º O Conmetro desenvolverá seus trabalhos em articulação com as instituições representativas dos diversos segmentos da sociedade civil.
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§ 5º O Inmetro funcionará como Secretaria Executiva do Conmetro, assim como dos Comitês Técnicos de Assessoramento, sem prejuízo de suas atribuições.
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§ 6º As decisões do Conmetro serão consubstanciadas em resoluções.
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