Art. 1º
Fica instituído o Programa Nacional de Neutralização de Comunicações Ilícitas em Estabelecimentos Penais, com a finalidade de impedir a utilização ilícita de serviços e de equipamentos de telecomunicações no interior de estabelecimentos penais.
§ 1º O Programa Nacional de Neutralização de Comunicações Ilícitas em Estabelecimentos Penais constitui instrumento de cooperação entre a União, os Estados e o Distrito Federal para a implementação das medidas destinadas ao cumprimento do disposto na Lei nº 10.792, de 1º de dezembro de 2003, e na Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018
§ 2º São objetivos do Programa Nacional de Neutralização de Comunicações Ilícitas em Estabelecimentos Penais:
I - impedir a utilização de serviços e de equipamentos de telecomunicações não autorizados no interior de estabelecimentos penais;
II - assegurar o bloqueio célere dos terminais apreendidos ou identificados em utilização não autorizada;
III - articular a atuação da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel e dos órgãos da administração pública federal, estadual e distrital na adoção de medidas de bloqueio de comunicação ilícita; e
IV - preservar a regularidade da prestação dos serviços de telecomunicações nas áreas circunvizinhas aos estabelecimentos penais.
Art. 2º
Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I - perímetro de segurança penitenciária - área geográfica delimitada por coordenadas georreferenciadas, correspondente ao estabelecimento penal e ao seu entorno imediato, definida de modo a permitir a avaliação de interferências indevidas na prestação dos serviços de telecomunicações nas áreas circunvizinhas;
II - autoridade penitenciária requisitante - autoridade estadual ou distrital responsável pela polícia penal ou pela administração penitenciária, formalmente designada pelo ente federativo participante para atuar no âmbito do Programa Nacional de Neutralização de Comunicações Ilícitas em Estabelecimentos Penais, dotada de fé pública no exercício de suas atribuições;
III - informe técnico penitenciário - documento padronizado, subscrito por autoridade penitenciária requisitante, no qual se procede à descrição circunstanciada dos fatos, à identificação do perímetro de segurança penitenciária e à individualização dos terminais irregulares, para fins de encaminhamento à Anatel; e
IV - bloqueador de sinais de radiocomunicação - BSR - equipamento fixo ou portátil destinado a interromper, restringir ou bloquear, de forma contínua ou temporária, com ou sem a individualização dos terminais, a comunicação entre dispositivos de radiocomunicação.