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Art. 2º-A Em decorrência da redução da tributação, conforme o disposto no Decreto nº 13.134, de 9 de outubro de 2026, e da necessidade de manutenção da diferenciação competitiva em favor do biocombustível, fica instituída, em caráter extraordinário, a subvenção econômica no valor de R$ 0,4280/L (quarenta e dois centavos e oitenta centésimos de centavo por litro) de etanol hidratado combustível, a ser paga aos produtores e às cooperativas de produtores de biocombustíveis destinados ao consumo final.
§ 1º A subvenção econômica a que se refere o caput terá validade no período de 10 de outubro de 2026 até 9 de novembro de 2026 e poderá ser prorrogada por ato do Ministro de Estado da Fazenda com vistas a assegurar a manutenção da diferenciação competitiva, apurada na forma prevista no Art. 2º, § 6º, da Lei Complementar nº 235, de 27 de agosto de 2026.
§ 2º As despesas decorrentes da subvenção econômica de que trata o caput correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 3º Ato do Ministro de Estado da Fazenda poderá interromper a vigência da subvenção econômica ou alterar o seu valor unitário após quinze dias, contados a partir da data de publicação do Decreto nº 13.134, de 9 de outubro de 2026, observado o dever de comunicação prévia aos beneficiários habilitados, com antecedência mínima de cinco dias.
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