Decreto nº 13.116 (2026)

Decreto nº 13.116 (2026)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 23, caput e § 5º, da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e no art. 5º, § 4º e § 8º, da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998,
DECRETA:

Art. 1º

Este Decreto reduz as alíquotas da Contribuição para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins incidentes sobre a importação e a comercialização no mercado interno de gasolina e suas correntes, exceto gasolina de aviação, e de etanol hidratado combustível.

Art. 2º

O Decreto nº 5.059, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
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§ 3º A partir de 10 de setembro de 2026 até 9 de outubro de 2026, o coeficiente de redução de que trata o inciso I do caput fica fixado em 0,7981 para as gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação." (NR)
"Art. 2º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
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§ 2º As alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, com a utilização do coeficiente estabelecido no art. 1º, § 3º, ficam reduzidas, respectivamente, para R$ 28,49 (vinte e oito reais e quarenta e nove centavos) e R$ 131,51 (cento e trinta e um reais e cinquenta e um centavos) por metro cúbico de gasolina e suas correntes." (NR)

Art. 3º

A partir de 10 de setembro de 2026 até 9 de outubro de 2026, na hipótese de operações com etanol hidratado combustível, o coeficiente de redução das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, de que trata o Art. 5º, § 8º, da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, aplicável às alíquotas a que se refere o art. 5º, § 4º, da referida Lei, fica fixado em um inteiro.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, de que trata o Art. 5º, § 4º, da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, ficam reduzidas para R$ 0,00 (zero real) por metro cúbico de etanol hidratado combustível.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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