Decreto nº 13.105 (2026)

Decreto nº 13.105 (2026)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:

Art. 1º

Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I - do Ministério do Esporte para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
a) um CCE 1.15;
b) um CCE 1.14;
c) um CCE 2.07;
d) uma FCE 1.07;
e) uma FCE 2.10; e
f) duas FCE 2.07; e
II - da Secretaria de Gestão e Inovação para o Ministério do Esporte:
a) um CCE 1.13;
b) dois CCE 2.10;
c) um CCE 2.08;
d) uma FCE 1.15; e
e) uma FCE 1.13.

Art. 2º

Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no Art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo II.

Art. 4º

O Anexo I ao Decreto nº 11.343, de 1º de janeiro de 2023 passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
I - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3. Diretoria de Governança, Gestão Estratégica e Avaliação; e
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ." (NR)
"Art. 17. À Diretoria de Governança, Gestão Estratégica e Avaliação compete:
I - propor, elaborar, coordenar e atuar, em conjunto com as demais unidades do Ministério, no desenvolvimento de políticas, ações e projetos relacionados ao esporte, inclusive o Plano Nacional do Desporto;
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
VIII - apoiar, orientar e acompanhar a implementação e a execução de políticas, planos, programas, projetos e ações de caráter transversal que demandem coordenação da Secretaria-Executiva, relacionados a:
a) planejamento governamental;
b) planejamento estratégico;
c) gestão estratégica e modernização administrativa;
d) programas e projetos de cooperação; e
e) gestão de riscos; e
IX - supervisionar os processos de avaliação e monitoramento das políticas, planos, programas e projetos desenvolvidos no âmbito do Ministério." (NR)
"Art. 17-A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
I - acompanhar e monitorar os resultados obtidos nos projetos esportivos e paradesportivos financiados com incentivos fiscais previstos na Lei Complementar nº 222, de 26 de novembro de 2025;
II - analisar a documentação exigida pelo Decreto nº 12.861, de 27 de fevereiro de 2026, apresentada nos projetos esportivos e paradesportivos financiados com incentivos fiscais previstos na Lei Complementar nº 222, de 26 de novembro de 2025;
III - submeter os projetos previamente cadastrados à avaliação e à aprovação da Comissão Técnica de que trata o Art. 8º da Lei Complementar nº 222, de 26 de novembro de 2025;
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
VII - executar os procedimentos técnicos e administrativos necessários ao cumprimento do disposto na Lei Complementar nº 222, de 26 de novembro de 2025; e
VIII - prestar suporte técnico e administrativo à Comissão Técnica de que trata o Art. 8º da Lei Complementar nº 222, de 26 de novembro de 2025." (NR)

Art. 5º

Ficam revogados:
II - o Art. 4º do Decreto nº 12.110, de 11 de julho de 2024, na parte em que altera os seguintes dispositivos do caput do art. 17 do Anexo I ao Decreto nº 11.343, de 1º de janeiro de 2023:
a) o Inciso I; e
b) os Incisos VIII e IX;
a) o art. 3º, na parte em que altera os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto nº 11.343, de 1º de janeiro de 2023:
1. o Item 3 da alínea "j" do inciso I do caput do art. 2º;
2. do caput do art. 17-A:
2.1. os Incisos I a III e
2.2. os Incisos VII e VIII
b) o Art. 4º; e
c) o Anexo III

Art. 6º

Este Decreto entra em vigor vinte e um dias após a data de sua publicação.

(Conteúdos ) :